Processo 0819227-53.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819227-53.2024.4.05.8300 APELANTE: IVONE CAMPOS SCANDIAN, BENTO SCANDIAN ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO - PR43546 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA - PR55251 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA LIMA SOARES - PR123028 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES COM EFEITOS INFRINGENTES PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.255 DO STF. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU INCONGRUÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por IVONE CAMPOS SCANDIAN e BENTO SCANDIAN em face de acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, com efeitos infringentes, para alterar o critério de fixação da verba honorária definido no acórdão da apelação, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.255 da repercussão geral, reduzindo os honorários advocatícios para R$ 8.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. 3. Rejeitado o pedido de desentranhamento de expressões reputadas ofensivas formulado pelo embargado, porquanto as manifestações constantes da petição inserem-se no contexto da argumentação recursal e não evidenciam ofensa pessoal ou violação manifesta aos deveres de urbanidade processual, nos termos do art. 78 do CPC. 4. Inexistência de julgamento extra petita ou atuação de ofício pelo órgão julgador. O acórdão embargado consignou expressamente que o IBAMA, nos aclaratórios anteriormente opostos, requereu a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.255 do STF. Desse modo, houve provocação expressa da parte, formulada após o julgamento da apelação, momento a partir do qual surgiu o interesse recursal do embargado em impugnar os critérios adotados para fixação da verba honorária. 5. Não há contradição no julgado. O acórdão reconheceu a orientação geral firmada pelo STJ quanto à vedação da fixação equitativa em causas de elevado valor econômico, mas consignou, expressamente, que o STF vem se posicionando sobre a viabilidade do arbitramento equitativo da verba honorária, na hipótese de a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes do Tribunal Pleno do STF. 6. Considerando a matiz constitucional da questão, atualmente afetada ao Tema 1.255 da Repercussão Geral, deve ser respeitado o posicionamento firmado pela Corte Suprema, afastando-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 7. Inexistência de omissão quanto à fundamentação do arbitramento da verba honorária em R$ 8.000,00. O acórdão embargado explicitou os critérios utilizados para a fixação por equidade, destacando que os embargos de terceiro vinculados à Execução nº 0821689-85.2021.4.05.8300…
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