Processo 0819229-91.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819229-91.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819229-91.2022.4.05.8300 APELANTE: ADELMO CLEMENTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 49674766), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50% DO ART. 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONCESSÃO. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa a ser suportado pelo Autor, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º do CPC). 2. Nas razões de seu recurso de apelação, o INSS alega, em apertada síntese, que: a) embora tenha sido julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, por falta de tempo mínimo, houve reconhecimento dos períodos registrados nos PPP's apresentados pelo autor; b) no caso, o(s) PPP(s) do(s) anexo(s) 4058300.24988710 PPP - HOTEL G P MAR HOTEL (2003 A 2007;) PAULISTA PRAIA HOTEL (2007/2011; 2011/2012); demonstra(m) que a(s) empresas não possuía(m) responsável por registros ambientais no(s) período(s) controvertido(s), conforme se depreende do campo 16 dos documentos; c) os PPP(S) do(s) anexo(s) 4058300.24988717, agente nocivo calor, não informam metodologia, regime de trabalho, local de descanso, tipo de atividade, dispêndio de energético; d) a indicação genérica de exposição a produtos químicos, tais como hidrocarbonetos, óleos, solventes, graxas, lubrificantes etc., não é suficiente à caracterização da nocividade da exposição, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente; e) não há informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional; f) para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01 da Fundacentro. A mera indicação no formulário de atividades especiais da norma NHO-01 - sem que haja a informação expressa do NEN (nível de exposição normalizado) - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. A informação da intensidade do ruído em NEN é imprescindível à caracterização da nocividade da exposição, haja vista que, desta forma, o nível de exposição (NE) terá sido convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária; g) inexiste especialidade por exposição ao agente…

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