Processo 0819231-19.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819231-19.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819231-19.2026.8.10.0000 – BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14.371) AGRAVADO: JOSÉ LUÍS DOS ANJOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB/MA 13.429) E MÁRCIO BRUNNO SILVA BARROS (OAB/MA 22.744) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo n. 0803559-84.2026.8.10.0027), que deferiu a tutela de urgência pleiteada por JOSÉ LUÍS DOS ANJOS DO NASCIMENTO. Narra a inicial da ação de origem que o agravado é portador de doença renal crônica em estágio terminal, com necessidade de tratamento dialítico contínuo, encontrando-se inscrito na fila do Sistema Nacional de Transplantes. Sustenta que realizava seu tratamento no Hospital Monte Klinikum e na clínica DaVita, ambos integrantes da rede credenciada, e que foi surpreendido pelo descredenciamento abrupto de tais unidades, sem comunicação prévia e sem disponibilização de rede equivalente, o que ocasionou a interrupção do tratamento e a necessidade de internação na rede pública, no Hospital Geral de Fortaleza/CE, em condições incompatíveis com seu quadro clínico. O Juízo de origem, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, promovessem, no prazo de 4 (quatro) horas, a imediata transferência e internação do autor no Hospital Monte Klinikum, com integral cobertura médico-hospitalar, além da continuidade do tratamento junto à clínica DaVita, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 500.000,00. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: ausência de probabilidade do direito, porquanto o descredenciamento do Hospital Monte Klinikum decorreu de resilição contratual promovida pela própria rede prestadora, nos termos autorizados pelo art. 17 da Lei nº 9.656/98, havendo rede equivalente disponível; inexistência de periculum in mora, alegando que o tratamento de hemodiálise do agravado jamais foi interrompido, permanecendo ativo e seguro junto à rede credenciada; presença de periculum in mora reverso e de risco de irreversibilidade financeira, na medida em que a manutenção da decisão imporia à operadora o custeio de tratamento em hospital descredenciado, por tabela particular, sem possibilidade de ressarcimento, já que o agravado litiga sob os benefícios da justiça gratuita; impossibilidade fática de cumprimento específico da obrigação, sustentando que a gestão da rede credenciada é realizada, em regime B2B, pela corré Gama Saúde Ltda., sem que a agravante possua ingerência sobre o credenciamento ou a reintegração do Hospital Monte Klinikum; e ausência dos requisitos de urgência e emergência previstos no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, por se tratar de patologia crônica estabilizada. Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o total provimento do recurso para revogar definitivamente a tutela provisória de urgência concedida. Subsidiariamente, requer que, mantida…

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