Processo 0819232-04.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0819232-04.2026.8.10.0000 – Estreito Processo de referência: 0801343-60.2025.8.10.0036 Agravante: Maurício Sousa Araújo Advogada: Jaciely Barboza Bernardo (OAB/TO 13.681) Agravado: Município de Estreito, representado por sua Procuradoria-Geral Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maurício Sousa Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0801343-60.2025.8.10.0036. Sustenta o agravante que foi aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Agente de Trânsito, regido pelo Edital nº 001/2022. Afirma que, posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 109/2023 promoveu a unificação das carreiras de Agente de Trânsito e Guarda Municipal, transformando os cargos de Agente de Trânsito em cargos de Guarda Municipal. Aduz que, na sequência, sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 133/2025, a qual criou 15 (quinze) novas vagas e determinou que estas fossem obrigatoriamente providas pelos candidatos classificados no cadastro de reserva do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022, circunstância que, segundo sustenta, qualifica sua expectativa de direito à nomeação. Acrescenta que, no curso da demanda originária, sobreveio fato novo consistente na publicação do Edital de Convocação nº 01/2026, por meio do qual o Município convocou candidatos aprovados no referido certame para provimento das vagas, vinculando conjuntamente os cargos de Guarda Municipal e Agente de Trânsito, sem, contudo, contemplar o agravante, o que evidencia o risco de preenchimento integral das vagas por terceiros. Alega, ainda, que a decisão agravada adotou distinção incompatível com o novo contexto legislativo ao considerar que somente os candidatos originalmente aprovados para o cargo de Guarda Municipal fariam jus à convocação. Sustenta que candidatos em situação análoga obtiveram decisões liminares favoráveis perante o Juízo de origem, posteriormente mantidas por este Tribunal, razão pela qual defende a necessidade de tratamento isonômico. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal para determinar sua inclusão no procedimento de convocação destinado ao provimento das vagas criadas pela Lei Complementar Municipal nº 133/2025 (Id. 56433200). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, e o art. 300, todos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência recursal exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame próprio da cognição sumária, entendo que os elementos constantes dos autos evidenciam, ao menos em juízo de delibação, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia cinge-se à definição do alcance da Lei Complementar Municipal nº 133/2025 e de seus efeitos sobre o direito dos candidatos aprovados no cadastro de reserva do Edital nº 001/2022, especialmente daqueles classificados para o cargo de Agente de Trânsito, posteriormente unificado à carreira de Guarda Municipal. A decisão agravada fundamentou-se na interpretação do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 109/2023, segundo o qual a transformação dos cargos de Agente de Trânsito em Guarda Municipal alcançaria somente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.