Processo 0819236-96.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819236-96.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDÉ RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO VICTOR DE MELO LIMA RECORRIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CANINDÉ RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 4º, 6º, 489, § 1º, IV, 932, parágrafo único, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao considerar intempestivo o agravo de instrumento, uma vez que o recurso teria sido interposto contra decisão posterior que manteve a restrição do veículo após fato superveniente consistente em acordo extrajudicial e pagamento da dívida, e não contra a decisão liminar originária de busca e apreensão. Alega, ainda, afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação processual e dever de saneamento, afirmando que deveria ter sido oportunizada a regularização de eventual vício formal antes do não conhecimento do recurso. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no atinente à suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado, verifica-se que não foram opostos embargos de declaração desse acórdão que julgou o agravo interno e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Do mesmo modo, com relação à apontada ofensa aos arts. 4º, 6º e 932, parágrafo único, do CPC e ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006, não há como prosseguir o apelo, uma vez que os citados dispositivos não foram objeto de análise no acórdão recorrido. Assim, a ausência de prequestionamento das referidas matérias é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada Súmula 356/STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da…
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