Processo 0819241-90.2024.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0819241-90.2024.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0819241-90.2024.8.14.0301 RECORRENTE: JEAN CARLOS DA SILVA MONTEIRO REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ 152.121) RECORRIDO: BANCO HONDA S/A REPRESENTANTES: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11.513) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 37395026) interposto por JEAN CARLOS DA SILVA MONTEIRO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 37164832) proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 37164832): “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, apenas para reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro prestamista por venda casada, mantendo hígidas as cláusulas relativas à capitalização mensal de juros, tarifa de cadastro, tarifa de registro contratual e cobrança de IOF. 2. O agravante sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, a ausência de informação clara acerca da capitalização mensal dos juros, a ilegalidade das tarifas bancárias e a necessidade de recálculo do IOF sobre base livre de encargos indevidos, requerendo a reforma integral da decisão monocrática. 3. A instituição financeira informou o cumprimento voluntário da decisão, mediante restituição em dobro do valor do seguro prestamista, pagamento dos honorários sucumbenciais e cancelamento da contratação securitária. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve pactuação válida da capitalização mensal dos juros; (ii) saber se são legítimas as cobranças de tarifa de cadastro e tarifa de registro contratual; (iii) saber se o IOF pode ser regularmente financiado; (iv) saber se permanece caracterizada a venda casada na contratação do seguro prestamista; e (v) saber se a decisão monocrática merece reforma pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 5. A capitalização mensal dos juros é válida nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 246/STJ e na Súmula 541/STJ. 6. No caso concreto, o contrato prevê taxa mensal de 2,78% e taxa anual de 39,04%, percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância suficiente para evidenciar a pactuação válida da capitalização mensal dos juros. 7. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início do relacionamento contratual, nos termos do Tema 618/STJ, inexistindo prova de cobrança reiterada ou abusiva. 8. A tarifa de registro contratual é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente comprovação de onerosidade excessiva, conforme orientação firmada no Tema 958/STJ. 9. O IOF possui previsão constitucional expressa no art. 153, V, da CF/1988, sendo legítimo seu financiamento quando expressamente pactuado no contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 618/STJ. 10. A contratação compulsória de seguro prestamista com seguradora vinculada à instituição financeira configura prática abusiva de venda casada, nos termos do…

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