Processo 0819242-91.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819242-91.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819242-91.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico] AUTOR: VERA LUCIA DE CASTRO E SILVA REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VERA LÚCIA DE CASTRO E SILVA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e PLAMTA, todos qualificados. Consta que foi parcialmente deferida a tutela de urgência, em decisão ID. 93665507, para determinar o fornecimento do medicamento OSIMERTINIBE (TAGRISSO) 80 mg, pelo período inicial de 06 (seis) meses, diante da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil . Na mesma decisão, restou expressamente consignado que, em caso de descumprimento, a parte autora deveria apresentar três orçamentos, nos moldes do Enunciado nº 56 do FONAJUS, para viabilizar eventual bloqueio judicial, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), tendo sido fixado como parâmetro o valor de R$ 34.277,62 por caixa, totalizando R$ 205.665,72 para o tratamento semestral. Todavia, sobreveio manifestação da parte autora (ID 93964618), informando o descumprimento pelo demandado, e, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 596.400,00, com base no menor orçamento apresentado. Vieram os autos novamente conclusos. Inicialmente, impõe-se a observância do devido processo legal, sendo imprescindível a certificação do decurso do prazo concedido à parte requerida, inclusive para apresentação de contestação, conforme determinado na decisão de ID 93665507, antes da adoção de medidas executivas de maior gravidade. De outro lado, cumpre destacar que este Juízo já consignou, de forma expressa, a inadequação dos orçamentos anteriormente apresentados, por se revelarem dissociados dos parâmetros regulatórios aplicáveis, especialmente o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que deve orientar a atuação judicial em demandas dessa natureza. Nesse contexto, o Enunciado nº 56 do FONAJUS estabelece que, para viabilizar eventual bloqueio judicial destinado à aquisição de medicamentos, impõe-se a apresentação prévia de até três orçamentos idôneos, como forma de assegurar a compatibilidade do valor pretendido com a realidade do mercado institucional. No caso concreto, o montante indicado pela parte autora mostra-se substancialmente superior ao teto regulatório previamente indicado por este Juízo, circunstância que, ao menos neste momento, impede a adoção da medida constritiva postulada, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente sensíveis em demandas que envolvem a judicialização do direito à saúde. Não se ignora, por outro lado, a urgência inerente ao quadro clínico da parte autora, tampouco a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional já deferida. Justamente por isso, revela-se necessário adotar providências que conciliem a proteção do direito fundamental à saúde com a observância dos parâmetros técnicos e normativos aplicáveis. Nessa linha, caso a parte autora não logre êxito na obtenção de orçamentos compatíveis com o PMVG, deverá justificar, de forma técnica e fundamentada, a impossibilidade de obtenção de propostas dentro do teto regulatório, sob pena de inviabilização da análise do…

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