Processo 0819244-13.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819244-13.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0819244-13.2022.8.20.5001 Parte autora: MARCIA ALVES DE AQUINO FERNANDES Parte ré: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA Vistos etc. Márcia Alves de Aquino, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ESTÉTICOS E MATERIAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de Empreendimentos Pague Menos S/A (Farmácia Pague Menos), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 03/03/2022, por volta das 14h, se dirigiu ao estabelecimento comercial da ré com o intuito de adquirir medicamentos; b) ao adentrar o referido estabelecimento, colidiu fortemente com obstáculo semelhante a chapa de ferro fixa utilizado como base de sustentação do tubo de álcool em gel, dando ensejo a brusca queda que resultou em fratura do seu osso fêmur direito, além de luxações de menor porte em sua perna esquerda; c) foi atendida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, que a encaminhou ao Hospital Geral Monsenhor Walfredo Gurgel, onde foi diagnosticado o grave trauma ósseo; d) após 2 (dois) dias de internação na enfermaria do referido nosocômio, foi transferida para o Hospital Antônio Prudente, onde foi submetida a procedimento cirúrgico para a colocação de haste metálica e parafusos; e) o acidente sofrido foi causado por omissão e negligência da demandada, que fixou obstáculo dotado de base larga de higidez inquestionável sem qualquer proteção e em local inapropriado, compartilhando pequeno espaço físico com a porta de entrada do estabelecimento; f) não recebeu nenhuma assistência ou auxílio por parte da requerida; g) em decorrência da lesão e da cirurgia necessária à correção da fratura, não possui mais autonomia física, restando impedida de exercer qualquer atividade laboral e, de consequência, de prover seu próprio sustento; e, h) em decorrência da conduta da parte ré, sofreu danos materiais, morais e estéticos. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado à ré que arcasse com as despesas necessárias ao seu tratamento até o restabelecimento da sua saúde, cobrindo custos com alimentos, deslocamento para atendimento médico, medicamentos, curativos, despesas médicas, sessões de fisioterapia, insumos de higiene e limpeza pessoal e produtos ortopédicos indicados por seu médico assistente, totalizando o valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), equivalente a um salário mínimo e meio pelo período de 12 (doze) meses. Como provimento final, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a ratificação da medida de urgência concedida; e, c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos suportados, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 80469121, 80469123, 80469124, 80469126, 80470281, 80470286, 80469125, 80469128, 80469127, 80470279, 80470280, 80470283, 80470285, 80470289, 80470291, 80470292, 80470294, 80470296, 80470298, 80470299 e 80525661. Na decisão de ID nº 80714985, foi indeferida a medida de urgência e deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte demandante. Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 83341780), na qual argumentou, em suma, que: a) a autora…

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