Processo 0819246-22.2018.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819246-22.2018.8.20.5001 Polo ativo PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo CONSTRUART CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0819246-22.2018.8.20.5001 Apelante: PG Prime Automóveis Ltda. Advogado: Dr. Marcello Rocha Lopes. Apelada: Construart Construções e Serviços Ltda. e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO POR INTIMAÇÃO EFETIVA DO DEVEDOR. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, sob o fundamento de decurso do prazo quinquenal sem impulsionamento útil, pretendendo a apelante o afastamento da prescrição diante de intimação efetiva da devedora em 25/01/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação efetiva do devedor, realizada no curso do cumprimento de sentença, configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, apta a reiniciar o prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da prescrição intercorrente estabelece que, frustradas as diligências para localização do devedor ou de bens, inicia-se período de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal. 4. O art. 921, § 4º-A, do CPC prevê que a efetiva citação ou intimação do devedor constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. 5. A intimação realizada por oficial de justiça em 25/01/2022 configura ato efetivo de ciência do devedor, não se tratando de mera diligência infrutífera ou expediente formal. 6. A prática de ato constritivo ou de comunicação válida ao devedor interrompe o prazo prescricional, reiniciando sua contagem a partir do marco interruptivo. 7. A jurisprudência reconhece que atos efetivos de citação ou intimação, inclusive por edital, interrompem a prescrição intercorrente. 8. Considerando o marco interruptivo em janeiro de 2022, o prazo quinquenal somente se consumaria em janeiro de 2027, não estando configurada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º-A. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800424-06.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 09.05.2025; TJRN, AI nº 0813222-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 27.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PG Prime Automóveis Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida contra Construart Construções e Serviços Ltda. e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Em suas razões, a parte apelante sustenta que houve intimação efetiva da devedora em 25/01/2022, fato interruptivo previsto no art. 921 do CPC, sendo devido o reinício da contagem do prazo quinquenal a partir desse marco. Acentua que…
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