Processo 0819246-92.2024.8.19.0004

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819246-92.2024.8.19.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0819246-92.2024.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : LUIZ GUSTAVO SOUZA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : STEPHANI NASCIMENTO MARINHO (OAB RJ224252) ADVOGADO(A) : KAYNAN MOURA LIMA (OAB RJ243469) APELANTE : SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : STEPHANI NASCIMENTO MARINHO (OAB RJ224252) ADVOGADO(A) : KAYNAN MOURA LIMA (OAB RJ243469) APELADO : SUPERMERCADO PADRÃO DO FONSECA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYARA BARROSO NICOLAU (OAB RJ182284) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO OFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em alegada abordagem pública, ostensiva e abusiva sofrida por consumidores em estabelecimento comercial, embora decretada a revelia da parte ré. Os autores sustentam que a revelia, a natureza consumerista da relação e a ausência de apresentação de imagens de segurança imporiam a procedência do pedido. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a revelia do réu autoriza, por si só, a procedência do pedido indenizatório; (ii) estabelecer se a incidência do Código de Defesa do Consumidor dispensa o autor da produção de prova mínima do fato constitutivo do direito; (iii) determinar se a ausência de juntada espontânea de imagens de segurança autoriza presunção favorável aos autores, nos termos do art. 400 do CPC; (iv) verificar se é cabível o reconhecimento de dano moral presumido sem prova suficiente da ocorrência do fato ofensivo narrado. 3. RAZÕES DE DECIDIR A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato, nos termos do art. 344 do CPC, não vinculando o magistrado à procedência automática do pedido quando ausente lastro probatório mínimo ou verossimilhança suficiente da narrativa. O julgador deve examinar a consistência das alegações autorais e das provas disponíveis, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites dos efeitos da revelia. A relação de consumo e os mecanismos facilitadores da defesa do consumidor em juízo, inclusive a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. A documentação apresentada pelos autores, consistente em nota fiscal de compras e vídeo em que a autora aparece passando mercadorias no caixa, não comprova objetivamente a alegada abordagem agressiva, o constrangimento público narrado nem o nexo causal com o dano moral pretendido. Após a decretação da revelia, foi oportunizada às partes a especificação de provas, tendo os autores deixado de indicar testemunhas e requerido o julgamento antecipado da lide, circunstância que afasta alegação posterior de cerceamento ou insuficiência probatória imputável ao juízo. A aplicação do art. 400 do CPC pressupõe ordem judicial específica de exibição documental descumprida, inexistente no caso concreto, sendo inadequado extrair presunção plena da ocorrência do fato ofensivo apenas da não apresentação espontânea das…

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