Processo 0819247-13.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Antonio Basílio da Silva propôs a presente Ação em face de Banco BMG SA, sustentando a abusividade dos encargos presentes no contrato firmado entre as partes. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos aos valores relacionado à Reserva de Margem Consignável (RMC). Pugna pela inversão do ônus da prova e o beneficio da gratuidade da justiça. D E C I D O. Suspensão da Reserva de Margem Consignável e empréstimo sobre a RMC Só há falar em concessão de tutela de urgência, diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ainda haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No caso aqui em análise, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada com o fim de suspender a reserva de margem consignável. Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito podem ser verificados no fato de que a modalidade de contratação bancária de empréstimos, cujos descontos referentes a reserva de margem consignável do devedor, é considerada uma forma de garantia de que o crédito será devidamente pago, ensejando-se assim maior confiança no devedor. Assim sendo, a manifestação de vontade cria um vínculo entre as partes contratantes, sendo que deste, nascem tanto direitos como obrigações para cada participante da relação. É certo que referida assertiva deve respeitar uma gama de princípios e, sobretudo, a Lei. Entretanto, a parte autora não demonstra que a alegação da cobrança indevida e abusiva por parte do Banco se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF. Ao contrário, a princípio, os argumentos trazidos na inicial entram em confronto até mesmo com as orientações firmadas no REsp n.º 1.061.530/RS, já mencionado nesta decisão. Desta forma, diante da ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, deve ser respeitada a relação contratual existente entre as partes, com a manutenção do devido pagamento das parcelas. Neste norte, julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em caso análogo: E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - DESCONTOS SUPERIORES A 30% - INDEFERIMENTO DE REDUÇÃO LIMINAR PARA O LIMITE DE 30% - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é válida a cláusula que autoriza desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, visto que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo em tese vantajosos para o mutuário, circunstância que não autoriza, ab initio, a concessão de tutela com vistas à redução dos descontos a patamar inferior ao devido. (TJ MS. Agravo Regimental em Agravo n. 0015806-51.2012.8.12.0000, Relator Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2012, DJ n. 2.665, de 11/06/2012). Numa análise preliminar, não me parece crível que uma pessoa esclarecida, com entendimento dentro dos padrões do homem médio, venha a contratar deliberadamente com uma instituição bancária sem se aperceber que os valores pactuados iriam incidir sobre a reserva de margem consignável. Com efeito, trata-se de mero cálculo aritmético mediante simples…
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