Processo 0819247-62.2024.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0819247-62.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BARBOSA RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deMARINA BARBOSAem face deBANCO ITAÚ S/Acom o objetivo de que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato até que a presente demanda seja julgada e que a ré se abstenha de inserir ou manter o nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito e a manutenção da posse do bem à parte autora; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, o reconhecimento da descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; seja reconhecida a aplicação de taxa de juros superior ao contratado, a fim de que seja readequado para o patamar pactuado, em 1,74%; seja reconhecida a nulidade da cláusula nº 5 - "Tarifas e Despesas", referente à cobrança das tarifas administrativas (tarifa de avaliação no valor de R$ 570,00, acessórios no valor de R$ 710,00 e tarifa de registro no valor de R$ 168,67) reputadas como abusivas, determinando a sua exclusão do contrato; o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual referente a contratação do "seguro proteção", no valor de R$ 1.907,97 (mil novecentos e sete reais e noventa e sete centavos) por se tratar de venda casada, determinando, também, a sua exclusão do contrato; o reconhecimento da deficiência contratual acerca do método de amortização, dos juros remuneratórios e da capitalização diária, a fim de que seja determinada a aplicação de método de amortização mais favorável ao consumidor, o qual no presente caso são os "juros simples", conforme planilha anexa; seja a ré obrigada a emitir novo carnê com prestações mensais no valor de R$ 1.085,35 (um mil e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços; em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao réu no valor de R$ 51.548,04 a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 1.402,70. Diz que o contrato possui diversas ilegalidades, as quais geraram desequilíbrio contratual para a autora. Afirma que no parecer acostado à presente, foi observada a ilegalidade quanto à metodologia de cobrança de juros utilizada, bem como a inserção de tarifas e encargos abusivos no contrato. A inicial consta em id. 121713528 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 151700614 e indeferida a tutela antecipada. Contestação em id. 157078436, instruída com os documentos anexos e, em preliminar, inépcia da inicial, impugnando a gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, sustenta que a cobrança dos juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.061.530-RS; inexistência de abusividade, a capitalização é legítima e está prevista em contrato, conforme disposições do REsp Repetitivo nº 973.827-RS; não cabimento de repetição de indébito: os valores são devidos e não houve má-fé do banco na cobrança; o contrato está…
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