Processo 0819247-96.2023.4.05.8100
TRF5 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0819247-96.2023.4.05.8100 AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: CLEILSON FERREIRA VIANA ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUCIAN MARTINS DA COSTA FREITAS - CE46048 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação promovida pela FTL objetivando reintegração na posse da faixa de domínio e da área nas margens da ferrovia Transnordestina, na altura do Km 57 + 300 da non edificandi Linha Tronco Norte Fortaleza (LTNF), na localidade de Umaratiba, na zona rural do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, irregularmente ocupado por um imóvel pertencente ao promovido. Narra a promovente que, em 31/07/2023, a equipe de Segurança Patrimonial da FTL, ao realizar inspeções de rotina na LTNF, deparou-se com uma nova invasão de faixa de domínio naquele trecho: uma residência com distância de 10m (dez metros) em relação aos trilhos e com 11m (onze metros) de extensão, sendo que a faixa de domínio do local é 22,5 metros para cada lado dos trilhos; o promovido foi notificado administrativamente para retirar-se do local e desfazer a escavação da obra, no entanto, nada foi feito, não restando alternativa que não fosse o ingresso da presente ação. Alega que as ocupações em questão representam não só invasão sobre patrimônio público federal, o que se configura como esbulho, como também a conduta é tipificada como crime de usurpação (art. 161, Código Penal). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pugnou pela concessão da liminar e pela intimação do DNIT e ANTT para informarem se têm interesse na causa. Custas recolhidas. Despacho inaugural determinou a citação do promovido e intimação da União Federal, ANTT e DNIT para dizer se tem interesse em integrar a demanda (Id. 4058100.31584435). A ANTT e o DNIT informam que não têm interesse em ingressar na presente lide (Id. 4058100.33229782). A UNIÃO informou sua ausência de interesse na causa e requereu sua exclusão do cadastro no PJe (Id. 4058100.33230562). Despacho determinou a exclusão do feito da União Federal, do DNIT e da ANTT (Id. 4058100.33332762). O promovido apresentou Contestação (Id. 4058100.34545602). Réplica adunada (Id. 4058100.34982357). Réplica apresentada (id. 4058100.34982357). Este juízo proferiu decisão de incompetência absoluta da Justiça Federal com a consequente remessa para a Justiça Estadual (id. 4058100.34998488). Os autos foram remetidos para a Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, conforme certidão de id. 4058100.35207953 e o processo baixado (id. 4058100.35208073). A parte autora opôs embargos de declaração (id. 4058100.35209952), tendo a decisão de id. 4058100.35327578 rejeitado o provimento. Tempestivamente, a FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A - FTL interpôs o Agravo de Instrumento n. 4050000.50082975, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformado a decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual, sendo a Justiça Federal competente para o processamento do feito, no sentido de que em casos que tais, de ação de reintegração de posse manejada pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A há, no mínimo, o interesse do DNIT em figurar como assistente (id. 4050000.50082975). As partes foram intimadas da decisão proferida em sede de agravo, tendo a parte autora requerido a realização da inspeção judicial para verificar se a obra do réu está inserida na faixa…
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