Processo 0819248-78.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0819248-78.2025.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Busca e apreensão (10677) AGRAVANTE: Simone do Socorro Rodrigues da Silva AGRAVADO: Banco Honda S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. DISCUSSÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA NESTA FASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, deferiu liminar para apreensão do bem, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A agravante sustenta ausência de notificação extrajudicial válida, invalidade do contrato eletrônico, irregularidade da assinatura digital e abusividade de encargos contratuais, requerendo a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve comprovação válida da mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) as alegações de invalidade do contrato eletrônico e de abusividade de encargos afastam, em sede de cognição sumária, a liminar deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72/STJ. 5. Conforme o Tema 1.132/STJ, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento. Comprovado o encaminhamento e a entrega no endereço contratual, considera-se atendido o requisito legal. 6. A documentação juntada evidencia, em juízo sumário, a existência da cédula de crédito bancário, da garantia fiduciária, do demonstrativo do débito e da notificação regularmente enviada, conferindo suporte à liminar deferida. 7. Alegações de invalidade do contrato eletrônico e de vícios na assinatura digital demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo contra decisão liminar. 8. A discussão sobre encargos contratuais possui natureza revisional e, ausente demonstração objetiva de abusividade apta a descaracterizar a mora, não impede a busca e apreensão do bem. 9. Inexistente probabilidade do direito recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada, inclusive por estar alinhada à jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se julgamento monocrático na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 932, IV, “b”, 1.015, I, 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo 1.132. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal interposto por Simone do Socorro Rodrigues da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0879028-16.2025.8.14.0301, ajuizada por Banco Honda S/A. A ação originária foi proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do alegado inadimplemento de contrato…
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