Processo 0819249-63.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819249-63.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: RR OBRAS DE FUNDACOES LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCAS ÔMEGA SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, processo nº 0811092-78.2025.8.14.0040, ajuizada em desfavor de RR OBRAS DE FUNDAÇÕES LTDA. Consta dos autos que a parte agravante sustentou ter promovido a quitação integral da duplicata mercantil posteriormente encaminhada a protesto, no valor de R$ 3.948,43, mediante depósito bancário realizado em 20/04/2025, alegando que, não obstante o adimplemento, a agravada teria promovido o protesto do título e passado a exigir encargos adicionais considerados indevidos. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação imediata do protesto, sob o fundamento de inexistência do débito e risco de danos à sua atividade empresarial. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consignando que, embora houvesse documentos indicativos de pagamento, a controvérsia demandaria maior dilação probatória, além de registrar possível irreversibilidade da medida postulada. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a probabilidade do direito restaria demonstrada pelos comprovantes de pagamento juntados aos autos originários, os quais evidenciariam a quitação do débito objeto da duplicata protestada. Aduz, ainda, que a manutenção do protesto ocasiona prejuízos à sua imagem empresarial, restringe o acesso ao crédito e compromete o regular desenvolvimento de suas atividades econômicas. Sustenta, ademais, que a sustação do protesto constitui medida plenamente reversível, razão pela qual não subsistiria o fundamento adotado pelo Juízo a quo quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada. Sobreveio decisão monocrática desta Relatoria deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar a sustação dos efeitos do protesto do título indicado, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou julgamento final da demanda principal, ao fundamento de presença, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da manutenção do apontamento cartorário. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo ao seu julgamento. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência voltada à sustação de protesto de duplicata mercantil cuja exigibilidade é impugnada pela agravante. Nos termos do art. 300 do Código de…
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