Processo 0819250-25.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0819250-25.2024.8.20.5106 Polo ativo REGINALDO BATISTA DA SILVA Advogado(s): LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0819250-25.2024.8.20.5106 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Reginaldo Batista da Silva Advogado: Leandro Dantas de Queiroz (OAB/RN 10.757) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTS. 180, 311, §2º, III, AMBOS DO CP E ART. 14 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO SUPEDANEADO NA FRAGILIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA (AUTO DE FLAGRANTE, TERMOS DE APREENSÃO E PERÍCIA). CENÁRIO FÁTICO REVELADOR DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. ROGO PELO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS IMPUTADOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS, PRATICADAS EM MOMENTOS DIFERENTES. CÚMULO MATERIAL CONFIGURADO. INVIABILIDADE. PRETENSA ABRANDAMENTO DO REGIME. QUANTUM DA PENA ACIMA DOS 04 ANOS. VETOR NEGATIVADO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO (ART. 33, §2º, “B”, DO CP). IMPROCEDÊNCIA. SÚPLICA PELA PERMUTA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ARTS. 44, I, E 77 DO CP). TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e por Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Reginaldo Batista da Silva em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal de Mossoró, o qual, na AP 0819250-25.2024.8.20.5106, onde se acha incurso nos arts. 180, caput, 311, § 2º, II, ambos do CP e 14 da Lei 10.826/03, na forma do 69 do CP, lhe condenou a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa (ID 34935473). 2. Segundo a exordial, "... no dia 17 de julho de 2024, nas proximidades do Posto 30 de Setembro, situado às margens do KM 45 da BR-110, bairro Rincão, nesta cidade de Mossoró-RN, conduzia veículo automotor que sabia ser produto de crime e que deveria saber que se tratava de produto com adulteração em diversos sinais identificadores, consistente no automóvel VW Voyage, cor preta, placa aparente QGA7767, pertencente à vítima Elaine Santos da Costa. No contexto supramencionado, o denunciado também portava arma de fogo e um total de 27 (vinte e sete) munições calibre .38 SPL, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 34933752). 3. Sustenta, em resumo: 3.1) não haver prova bastante a supedanear o desfecho punitivo dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e posse ilegal de munições; 3.2) emendatio para a modalidade culposa de receptação; 3.3) fazer jus ao concurso formal; 3.4) abrandamento do regime inicial; 3.5) permuta por restritivas de direitos; (ID 37166207). 4. Contrarrazões da 8ª PmJ de Mossoró, pela…
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