Processo 0819253-03.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0819253-03.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0819253-03.2025.8.14.0000 RECORRENTE: ODORICO DA COSTA NETO REPRESENTANTE: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA (OAB/PA 6.528) RECORRIDO: VIVENDA – ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO REPRESENTANTES: ROSINEIA DANTAS DE VASCONCELOS (OAB/PA 19.424) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33077085) interposto por ODORICO DA COSTA NETO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: (ID 32839944): “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Descumprimento do dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a multa cominatória e reconhecendo excesso de execução, sob o fundamento de que a obrigação de fazer foi tempestivamente cumprida pela executada, não se concretizando a baixa da hipoteca por culpa do exequente, que não apresentou guia de IPTU exigida pelo cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante limita-se a afirmar genericamente que a sentença transitada em julgado não estipulou limite para a multa diária, sustentando que os valores por ele apurados estariam de acordo com o título judicial. 4. Não houve qualquer impugnação à premissa central da decisão agravada, que reconheceu o cumprimento da obrigação pela executada, impedido por omissão do próprio exequente, o que afasta a incidência da multa e fundamenta o reconhecimento do excesso de execução. 5. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo inviável o conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. ‘É inadmissível o agravo de instrumento que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.’” Alega a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido, ao não conhecer do agravo de instrumento sob o argumento de ausência de dialeticidade, teria contrariado a jurisprudência consolidada do STJ, orientada no sentido de que a repetição de argumentos ou a fundamentação que, embora sucinta, guarde relação com a decisão atacada, é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade. Aduz que “No caso concreto, o Recorrente impugnou o afastamento da multa, sustentando que os cálculos estavam corretos e amparados por decisões anteriores (ID 26442251 e ID 122498696). Ao negar conhecimento ao recurso, o Tribunal de origem cerceou o direito do Recorrente de ver sua tese de imutabilidade da coisa julgada apreciada”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 33462270). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à…

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