Processo 0819254-18.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0819254-18.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON JACINTO SILVA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EMERSON JACINTO SILVA DE MELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, ter sido surpreendido com a recusa de concessão de crédito em virtude de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a uma inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 6.762,57, datada de 06/2025. Sustenta que jamais foi notificado previamente acerca de tal inclusão, o que configuraria afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação, gerando danos morais passíveis de reparação. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do registro e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Despacho que deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ausência de pretensão resistida, ao argumento de inexistir requerimento prévio na via administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade da relação jurídica, a qual decorre de despesa contraída pelo autor e não paga, e que a disponibilização das informações pertinentes ao sistema SCR ocorrera em estrito cumprimento de dever legal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e defendendo a natureza restritiva do SCR. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação. O interesse de agir encontra-se presente, evidenciado pela necessidade de tutela jurisdicional para solução da controvérsia, consistente na pretensa violação ao direito de informação e na alegada ocorrência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR. A resistência da parte ré à pretensão autoral está configurada pela oposição manifestada em contestação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar a lide. Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso dos autos, embora o réu tenha impugnado o benefício, não trouxe qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, ausente prova capaz de evidenciar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Impugnação a que se rejeita. Passo à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.