Processo 0819257-17.2025.8.14.0040

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0819257-17.2025.8.14.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: LUANA FAGUNDES CARDOSO Endereço: Rua Eurico Dutra, 10, Quadra 70/Lote 1012/apto. 17A, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 120, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 PROCESSO n. 0819257-17.2025.8.14.0040 DECISÃO 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de título judicial (ID 168660186), o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de transações de criptomoedas (R$ 1.000,00 e R$ 1.000,00 em 27/02/2025; R$ 14.000,00 em 07/11/2025); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.000,00, com correção monetária e juros; e c) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, também com os consectários legais. Intimada da sentença, o prazo recurso recursal da executada, transcorreu in albis, conforme consta dos expedientes do PJE, cujo prazo findou-se em 17/03/2026. Após o trânsito em julgado, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, também transcorreu in albis e a exequente apresentou cálculos de atualização totalizando R$ 19.633,07 (ID 172629017). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo quinzenal, foi proferida decisão determinando a pesquisa de ativos financeiros e apontando o débito atualizado no valor de R$ 21.596,37 (ID 174241166), montante este que já contemplava a incidência da penalidade legal prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, em 25/05/2026, a executada peticionou aos autos (ID 176435045) apresentando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 18.869,90, efetuado em 30/04/2026. Ato contínuo, a exequente manifestou-se (ID 177809934) requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. 2. DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS Verifico que o depósito realizado pela executada (ID 176435045) é insuficiente para a quitação integral do débito. Primeiramente, observo que os cálculos apresentados pela exequente (ID 172629017) guardam estrita consonância com os parâmetros fixados na sentença (ID 168660186), observando as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 e o regime da Taxa Selic para juros de mora a partir de 30/08/2024. Entretanto, resta configurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. O prazo para cumprimento voluntário transcorreu in albis após a ciência da sentença (ID 32454678), conforme consta dos expedientes do PJE, tendo a executada realizado o depósito apenas em 30/04/2026, ou seja, após o prazo quinzenal para pagamento voluntário. Dessa forma, o valor de R$ 18.869,90 depositado não alcança sequer o principal atualizado pretendido pela credora em abril de 2026 (R$ 19.633,07), muito menos o valor total da execução fixado judicialmente (R$ 21.596,37), que inclui a sanção processual pelo inadimplemento tempestivo. Portanto, entendo pela existência de saldo remanescente em favor da exequente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com o fito de garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional na sede dos Juizados Especiais: I – DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela exequente (ID 177809934). EXPÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte autora, ou de seu procurador com poderes específicos para…

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