Processo 0819257-78.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819257-78.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819257-78.2023.8.14.0301 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: EDIENE RIBEIRO SETÚBAL RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Compra e financiamento de veículo com pendências administrativas preexistentes. Responsabilidade solidária da instituição financeira. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento de veículo, condenando o banco à restituição dos valores pagos pela consumidora, em razão da existência de débitos e pendências administrativas que impediram a regularização e utilização do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios relacionados ao veículo financiado; (ii) verificar a existência de responsabilidade solidária entre o banco e a revendedora; e (iii) definir a manutenção da rescisão contratual e da restituição dos valores pagos pela consumidora. III. Razões de decidir 3. O contrato de financiamento celebrado para viabilizar a aquisição do veículo possui vínculo de dependência com o contrato de compra e venda, integrando ambos a mesma cadeia de consumo. 4. A instituição financeira responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, não sendo suficiente a alegação de mera atuação como agente financeiro para afastar sua responsabilidade. 5. Restou comprovado nos autos que o veículo possuía pendências administrativas e débitos preexistentes, circunstância que inviabilizou sua regularização perante o DETRAN e frustrou a finalidade da contratação. 6. A consumidora apresentou documentos aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do bem financiado, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, sendo devida a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos diante da falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos vícios e irregularidades do bem financiado quando o contrato de crédito é destinado à aquisição específica do produto. 2. A existência de débitos e pendências administrativas preexistentes que impedem a regularização e utilização do veículo configura falha na prestação do serviço e autoriza a rescisão contratual com restituição dos valores pagos.” DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedentes os pedidos formulados por EDIENE RIBEIRO SETUBAL. A autora ajuizou a ação alegando que, após adquirir um veículo e financiar o saldo com o banco apelante, constatou a existência de débitos e pendências que impossibilitaram a regularização perante o DETRAN e o uso do bem. Ressalte-se que a ação foi originariamente ajuizada em face do A. L. de Souza Aires Ltda (A3 Veículos Belém), Andreia Cardoso e Banco Pan S. Contudo, houve pedido de desistência em relação a A. L. de Souza Aires…

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