Processo 0819261-35.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819261-35.2025.8.20.5004 AUTOR: ITAMAR BATISTA MIGUEL REU: MATIAS EANES BARROS CABRAL XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISCO DANIEL DE MACEDO BARROS, MATIAS EANES BARROS CABRAL Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ITAMAR BATISTA MIGUEL em face de JNE Moto Peças e Serviços, MATIAS EANES BARROS CABRAL e FRANCISCO DANIEL DE MACEDO BARROS. Narra o autor que atua como microempreendedor vinculado à atividade de proteção veicular e que, após sinistro envolvendo a motocicleta Honda CB 250F Twister, placa QGF-5160, pertencente a J.S.P., falecido em 20/05/2021, ficou responsável pelo recolhimento do bem e pela adoção das providências necessárias ao respectivo conserto e devolução ao espólio. Sustenta que encaminhou a motocicleta à oficina ré JNE Moto Peças e Serviços, mediante ajuste verbal para realização do reparo pelo valor de R$ 9.500,00, tendo efetuado adiantamento de R$ 5.000,00, ficando o saldo remanescente para pagamento ao final do serviço. Afirma que, apesar do pagamento parcial e do decurso do tempo, a motocicleta não foi devolvida nem houve prestação adequada de informações acerca da conclusão do conserto. Relata, ainda, que a não restituição da motocicleta ensejou o ajuizamento de ação pelo espólio de J.S.P. em face do autor, processo nº 0805727-04.2023.8.20.5001, na qual teria havido condenação ao pagamento de R$ 15.312,00, além de R$ 7.000,00 a título de danos morais, fato que imputa causalmente à conduta da parte ré. Com base nisso, sustenta ter havido inadimplemento contratual, violação do dever de guarda e retenção indevida do bem, com fundamento, entre outros dispositivos, nos arts. 186, 389, 475, 627, 629, 927 e 944 do Código Civil, bem como nos princípios da boa-fé objetiva, da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência (que foi negada conforme decisão constante do ID 168292588), a rescisão do contrato verbal celebrado entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor integral do bem, indicado em R$ 15.312,00, ao reembolso do adiantamento de R$ 5.000,00 e aos valores despendidos na demanda proposta pelo espólio, mencionando novamente o montante de R$ 15.312,00 e mais R$ 7.000,00 a título de danos morais, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora. Requereu, também, condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os réus apresentaram contestação com pedido contraposto (ID 171425832), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica JNE Moto Peças e Serviços, ao fundamento de que a empresa teria sido formalmente extinta por encerramento de liquidação voluntária em 02/08/2024, antes, portanto, do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 24/10/2025 e do sócio MATIAS EANES BARROS CABRAL, sob o argumento de que toda a negociação, o recebimento do veículo e os pagamentos foram tratados exclusivamente com FRANCISCO DANIEL DE MACEDO BARROS, inexistindo descrição de conduta concreta imputável ao corréu. No mérito, os contestantes afirmaram que a realidade fática diverge da narrativa inicial. Sustentaram que o serviço de conserto da motocicleta…
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