Processo 0819263-65.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0819263-65.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECY NATALINA DA SILVA MOREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada em 14/4/2022 por GENECY NATALINA DA SILVA MOREIRA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, conforme petição inicial (index. 67206589), instruída com documentos. Narra a autora que, ao verificar seu extrato de conta corrente, constatou a existência de diversas operações financeiras que não reconhece, ocorridas em 2019. Afirma que não contratou os produtos e serviços questionados. Reclama da existência de descontos indevidos na conta corrente (seguros, 'itaú sob medida', empréstimos, parcelas de pagamento, entre outros). Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a compensação pelo dano moral sofrido. Index. 67461158: Decisão de declínio de competência. Index. 71012896: Despacho defere a gratuidade judiciária, intima o réu para manifestação sobre a tutela de urgência requerida e determina a citação. Index. 72157809: Manifestação da parte ré pugna pelo indeferimento da tutela antecipada. Index. 74940503: Contestação, instruída com os documentos probatórios, na qual o réu alega, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, e, no mérito, que a parte autora efetivamente contratou os serviços bancários descriminados, entre os quais LIS e aplicação automática, bem como o empréstimo questionado, o qual foi utilizado para quitar empréstimo anterior. Explica, em detalhes, que houve basicamente três renegociações de dívidas firmadas e não quitadas pela parte autora, incluindo débitos de cartão de crédito. Informa que as contratações foram realizadas por meio de caixa eletrônico, terminal de caixa e estação administrativa (mesa do gerente), com o uso de cartão e senha pessoal. Assevera ainda a regularidade e transparência na contratação dos seguros indicados. Aduz a ausência de ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Index. 89946625: Ato ordinatório intima a autora para manifestação em réplica. Index. 91116549: Decisão indefere o pedido de antecipação da tutela. Index. 117883734: Certidão atesta que a autora não se manifestou em réplica e ato ordinatório intima as partes para manifestação em provas. Index. 123533228: Petição da autora requer a produção da prova testemunhal e pericial grafotécnica. Index. 155276788: Certidão atesta que somente a autora se manifestou em provas. Index. 156462827: Decisão saneadora rejeita a preliminar arguida, inverte o ônus da prova e determina que o réu se manifeste sobre o interesse na produção da prova pericial grafotécnica. Index. 158240135: Petição do réu requer o depoimento pessoal da autora. Index. 217420230: Despacho determina que o réu esclareça sobre o interesse na produção da prova grafotécnica, tendo em vista o Tema Repetitivo 1061, do STJ. Index. 219703439: Petição do réu reitera que os seguros foram todos contratados de forma eletrônica, por intermédio de terminais de autoatendimento (caixa eletrônico), com a utilização do cartão magnético e senha pessoal. Ratifica que as renegociações também foram contratadas por meio eletrônico e afirma que a inexistência de contrato físico não invalida a…
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