Processo 0819263-77.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819263-77.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819263-77.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCIANA TEIXEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na exordial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Banco BRADESCO S/A. Alegou ter sido surpreendida com a negativa de concessão de crédito por diversas instituições financeiras e, ao investigar a razão, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 1.789,82, com data de fevereiro de 2024. Afirmou não ter sido previamente notificada acerca da referida inclusão, o que, a seu ver, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, resultando em prejuízos relevantes de natureza pessoal e financeira. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN e, ao final, a exclusão definitiva do registro referente ao valor de R$ 1.789,82 (fevereiro/2024), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID nº 179472502). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID nº 182909438), na qual impugnou os pedidos iniciais. No mérito, sustentou que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se confunde com cadastro restritivo de crédito, possuindo natureza meramente informativa e sendo destinado à supervisão do sistema financeiro nacional. Alegou que a inserção de dados decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, inexistindo ato ilícito em sua conduta. Defendeu, ainda, que não há exigência de notificação prévia individualizada a cada registro no sistema, bastando a ciência do consumidor, no momento da contratação, de que suas operações seriam informadas ao SCR. Ressaltou que a parte autora não impugnou a veracidade das informações registradas, nem comprovou qualquer prejuízo concreto, razão pela qual sustentou a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID nº 185289114), a parte autora manteve suas alegações, reforçando a natureza restritiva do SCR e sustentando que o dano moral decorreria in re ipsa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de relação de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, a qual, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é plenamente aplicável ao caso a legislação consumerista, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A inversão do ônus probatório mostra-se pertinente, considerando a…

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