Processo 0819265-08.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819265-08.2024.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, RODRIGO SCOPEL APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, LEIA JULIANA SILVA FARIAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição dos valores, discutindo-se a manutenção da condenação e o cabimento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (ii) estabelecer se houve contratação válida que legitime os descontos realizados; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e às vítimas do evento, ainda que inexistente relação contratual direta, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe. Constata-se a inexistência de contrato válido que legitime os descontos, o que torna ilegítima a cobrança realizada no benefício previdenciário. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável. Configura-se o dano moral in re ipsa, em razão da redução indevida de proventos de natureza alimentar, gerando abalo à dignidade e à subsistência do consumidor. Fixa-se a indenização por danos morais em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ajustam-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e às vítimas de falha na prestação de serviços, independentemente de relação contratual direta. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé quando não há engano justificável. Descontos indevidos em verba alimentar geram dano moral presumido, passível de indenização. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo da Instituição Financeira e parcial provimento da parte autora, para condenar a requerida a pagar-lhe, a título de danos morais, o importe de R$…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.