Processo 0819266-20.2022.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819266-20.2022.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por OSMAR DELGADO DA CRUZ em face de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME . Narra a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados a suposto contrato de empréstimo consignado nº 173714, o qual afirma não ter contratado. Sustenta que os descontos ocorreram entre janeiro de 2019 e outubro de 2021, totalizando 32 parcelas de R$ 84,48, perfazendo o montante aproximado de R$ 2.661,56 . Alega inexistência de autorização ou assinatura contratual, afirmando tratar-se de fraude, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão inicial, por ausência de elementos suficientes à concessão naquele momento processual. Regularmente citado após tentativas frustradas, o réu apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, juntando documentos unilaterais e relação de pagamentos, sem, contudo, comprovar de forma inequívoca a anuência da parte autora. Houve manifestação da parte autora em réplica. Instadas as partes a especificarem provas, não houve requerimento de dilação probatória relevante, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art. 27 da Lei 8.325/15, diante da imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo, com vistas à otimização da prestação jurisdicional. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente comprovada por meio documental, sendo despicienda a produção de outras provas. Da rejeição da preliminar de prescrição A preliminar suscitada pela parte requerida não merece acolhimento. Nas demandas que versam sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidou o entendimento de que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto realizado: 'Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel. Min. Raul Araújo)." No caso dos autos, verifica-se que os descontos iniciaram em 2019 ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável às relações de consumo. Dessa forma, não há parcelas atingidas pela prescrição, tampouco prescrição da pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, consistente em contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sob o nº 173714, bem como à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo,…

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