Processo 0819269-21.2019.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819269-21.2019.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819269-21.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO EDIVAN DOS SANTOS JUNIOR REU: FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO proposta por FRANCISCO EDIVAN DOS SANTOS JÚNIOR em face de EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA., FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e MUNICÍPIO DE TERESINA, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que trafegava em sua motoneta Honda/Pop 100, placa PII-3006, nesta Capital, quando foi atingida por ônibus VW/Masca Granmidi, placa HBZ-2162, pertencente à Empresa Viação Piauí Ltda. e conduzido pelo corréu Francisco dos Santos Filho, veículo utilizado na prestação do serviço público de transporte coletivo urbano municipal. Afirma que o acidente decorreu de conduta culposa do motorista do coletivo, pois, em cruzamento desprovido de sinalização, este deixou de observar a preferência de passagem do veículo que vinha pela direita, ocasionando colisão transversal, conforme laudo técnico pericial produzido pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí (ID 5795366). Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões físicas, com fraturas em múltiplas regiões dos membros superiores e inferiores, internação hospitalar, realização de procedimentos cirúrgicos, sequelas funcionais e comprometimento de sua capacidade laborativa, além de danos materiais em sua motocicleta e despesas médicas, medicamentosas e de deslocamento. Com fundamento nesses fatos, pleiteou indenização por danos materiais, danos morais, danos estéticos e pensão mensal. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 8021356). A Empresa Viação Piauí Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, denunciação da lide à seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A., em razão de contrato de seguro vigente à época do sinistro. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor trafegava em alta velocidade e teria colidido contra a lateral do ônibus, impugnando os pedidos de danos materiais, danos morais, danos estéticos e pensionamento. Subsidiariamente, requereu a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT (ID 9104205). O autor apresentou réplica à contestação da Empresa Viação Piauí Ltda., defendendo a higidez do laudo pericial oficial, reiterando que a causa determinante do acidente foi a conduta do motorista do ônibus e impugnando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (ID 9878863). O Município de Teresina apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil, ao argumento de que o serviço de transporte coletivo era prestado por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado dotada de personalidade própria, não havendo conduta comissiva ou omissiva municipal apta a ensejar o dever de indenizar (ID 10050222). O autor impugnou a contestação municipal, sustentando a legitimidade do Município de Teresina como poder concedente do serviço público de transporte coletivo urbano e defendendo a possibilidade de sua responsabilização subsidiária (ID 10644699). O corréu…

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