Processo 0819271-05.2025.8.15.2002
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal. Processo nº 0819271-05.2025.815.2002. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Acusado(a)(s): Eduardo da Silva Costa. DECISÃO Vistos, etc. 01. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia (ID 127720976) contra Eduardo da Silva Costa, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/1989, bem como no artigo 140, § 3º, e artigo 141, § 2º, ambos do Código Penal. 02. Segundo a narrativa acusatória, no dia 26 de outubro de 2025, nesta Capital, o denunciado teria utilizado um grupo de mensagens do aplicativo WhatsApp, denominado "QUASE PARANDO", para proferir diversas ofensas de cunho transfóbico contra a vítima Cauã de Oliveira Castro. A exordial relata que o réu, agindo com evidente preconceito em razão da identidade de gênero da vítima, utilizou pronomes femininos de forma depreciativa e empregou expressões injuriosas e desumanizantes, tais como "macho fêmea", "sebosa", "tapuru" e "satanás do inferno", logo após ter acesso a imagens e informações médicas da vítima, que se encontrava hospitalizada após uma tentativa de suicídio. 03. A denúncia foi devidamente recebida em 25 de novembro de 2025 (ID 127862926). A vítima requereu habilitação como assistente de acusação (ID 156590249 e ss). Embora intimado (ID156680173), o parquet não se manifestou. 04. O acusado foi pessoalmente citado (ID 156852560) e constituiu advogados (ID 157530067), que ofereceram resposta à acusação, com rol de testemunhas e documentos (ID 158449507 e ss). 05. Em sua defesa prévia, o acusado suscitou, em sede de preliminar, a inépcia parcial da denúncia, sob o argumento de que a peça ministerial não teria individualizado de forma concreta o dolo específico de discriminar (animus discriminandi). Alegou, adicionalmente, a ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, sustentando que as manifestações ocorreram em ambiente privado, restrito a amigos íntimos, inexistindo potencial de incitação coletiva ou propagação discriminatória. No mérito, defendeu a atipicidade da conduta por ausência de intenção deliberada de inferiorizar a vítima, afirmando que as expressões foram proferidas no calor da emoção e sob forte abalo emocional. Sustentou, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente de culpabilidade e requereu, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de injúria simples. 06. Instado a se manifestar sobre as teses defensivas, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 158661044) pugnando pelo indeferimento de todos os pedidos. O órgão ministerial argumentou que a denúncia descreveu satisfatoriamente os fatos e as circunstâncias, permitindo o amplo exercício do contraditório. Ressaltou que a discussão sobre o elemento subjetivo do tipo e as circunstâncias emocionais do evento constitui matéria de mérito, a ser elucidada durante a instrução processual, não autorizando a absolvição sumária ou a rejeição antecipada da denúncia. Por fim, o Parquet requereu o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. 07. DECIDO. PRELIMINARES. 1. Inépcia parcial da denúncia. 08. A defesa do acusado suscitou a inépcia parcial da denúncia, sob o fundamento de que a peça acusatória careceria de uma individualização concreta do dolo específico de discriminar (animus discriminandi), o que, na visão defensiva,…
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