Processo 0819273-49.2024.8.10.0029

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0819273-49.2024.8.10.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Caxias
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone/fax (99) 2055-1373/e-mail: varacrim3_cax@tjma.jus.br AÇÃO PENAL Nº.: 0819273-49.2024.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: KAIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de KAIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VII, c/c art. 121-A, §1º, I e §2º, V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, contra as vítimas ANNA VYTORYA MENDES MARTINS, THAYLLA LORENA SARAIVA SILVA e MARIA EDUARDA DA CONCEIÇÃO PAIXÃO CORDEIRO. Segundo a denúncia, no dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 4h30min, em frente ao estabelecimento Galeria Gourmet, localizado na Avenida Alexandre Costa, nesta cidade, o acusado, inconformado com o término do relacionamento amoroso mantido com a vítima Anna Vytorya Mendes Martins, teria atentado contra a vida desta e de outras pessoas que a acompanhavam. Segundo a peça acusatória, após ter enviado mensagem de conteúdo ameaçador à ex-companheira, afirmando que, caso a encontrasse na rua, iria agredi-la ou “passar por cima dela”, o denunciado dirigiu-se ao local onde ela se encontrava, observou-a e, em seguida, retornou ao veículo VW Gol de cor cinza que conduzia. Na sequência, teria acelerado deliberadamente o automóvel em direção ao grupo de pessoas, atingindo Anna Vytorya Mendes Martins, que sofreu lesões nas costas, bem como Thaylla Lorena Saraiva Silva e Maria Eduarda da Conceição Paixão Cordeiro, as quais necessitaram de atendimento médico, além de colidir com uma motocicleta estacionada. Consta que, após o impacto, o denunciado desceu do veículo e dirigiu um sorriso provocativo à vítima Anna Vytorya, sendo contido por populares até a chegada da Polícia Militar. A denúncia destaca que os exames de corpo de delito realizados em Anna Vytorya Mendes Martins e Thaylla Lorena Saraiva Silva constataram lesões compatíveis com atropelamento, e que os depoimentos colhidos durante a investigação apontam que o acusado teria direcionado o veículo de forma intencional contra as vítimas, assumindo o risco de produzir o resultado morte. A denúncia foi recebida em 29/09/2025 (ID 161611734). Citação pessoal do acusado devidamente realizada (ID 170821303). O acusado apresentou resposta escrita à acusação através de seu advogado constituído (ID 171374079), sustentando que a denúncia promoveu indevida escalada na tipificação jurídica dos fatos, que teriam sido inicialmente tratados como lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e, posteriormente, como lesões corporais em contexto de violência doméstica, culminando, ao final da investigação, na imputação de tentativa de feminicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, circunstância que, segundo a defesa, revelaria excesso acusatório e incompatibilidade com a realidade fática. Em sede preliminar, alegou a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria descrito de forma clara e individualizada o elemento subjetivo das condutas atribuídas ao acusado, especialmente quanto à distinção entre dolo direto e dolo eventual em relação às supostas vítimas. Sustentou que o inquérito policial teria apontado dolo direto apenas em relação à vítima Anna Vytorya Mendes…

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