Processo 0819278-61.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819278-61.2024.8.10.0000 Sessão virtual : 30.06 a 07.07.2026 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Clara Gonçalves do Lago Rocha Agravado : Bento Lima Silva Advogado : Dagnaldo Pinheiro Vale (OAB/MA 20.989) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. URV. PERCENTUAL DE 11,98%. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados, ao afastar a prescrição da pretensão executória e reconhecer a impossibilidade de rediscussão do índice de 11,98% relativo à conversão da URV. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória decorrente de sentença coletiva ilíquida foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o índice de 11,98% fixado em liquidação judicial transitada em julgado para fins de recomposição remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença fundada em título judicial ilíquido inicia-se apenas após a conclusão da liquidação e a definição do valor devido, pois a liquidação integra a fase cognitiva do processo. 4. A liquidação do crédito exequendo ocorreu em 2018, com homologação judicial dos cálculos, e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 2022, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e na Súmula n. 150 do STF. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em sentença ilíquida, o prazo prescricional da execução somente se inicia após a efetiva liquidação do título judicial. 6. O índice de 11,98% relativo às diferenças decorrentes da conversão da moeda já foi reconhecido e incorporado aos vencimentos dos substituídos da ASFUPEMA em liquidação judicial transitada em julgado, tornando imutável a discussão acerca do percentual aplicável. 7. A pretensão de substituição do índice de 11,98% por percentual diverso encontra óbice na preclusão consumativa e na coisa julgada, especialmente diante das reiteradas decisões judiciais que afastaram a tese do ente estatal. 8. A Lei Estadual n. 9.041/2009 reconheceu o direito dos servidores estaduais à incorporação do percentual de 11,98% em suas remunerações, reforçando a impossibilidade de rediscussão da matéria. 9. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada autoriza a manutenção integral do ordenamento judicial recorrido, conforme entendimento pacificado do STJ e do TJMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão executória fundada em sentença coletiva ilíquida inicia-se após a conclusão da liquidação do título judicial. 2. A homologação judicial dos cálculos em liquidação transitada em julgado impede a rediscussão do índice de correção monetária aplicado, em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada. 3. O índice de…
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