Processo 0819281-98.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819281-98.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819281-98.2020.8.18.0140 APELANTE: REGINALDA SOARES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. REGRA DE INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGIME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, aplicando o regime probatório do Tema Repetitivo 1300 do STJ, julgou improcedente pedido de revisão de valores em conta individual do PASEP, sob fundamento de ausência de prova do não recebimento de créditos, após anterior decisão de saneamento que atribuía ao réu o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos e saques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação superveniente do regime probatório do Tema 1300, sem prévia intimação das partes e sem reabertura da instrução, viola o contraditório e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil, no mesmo contexto, compromete o direito à prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1300 do STJ estabelece regra de distribuição do ônus da prova com dupla natureza, atuando como regra de julgamento e de instrução, exigindo sua observância desde a fase de saneamento para orientar a atividade probatória das partes. 4. A alteração superveniente do regime probatório, sem prévia ciência das partes, viola o contraditório substancial e o direito à prova, previstos nos arts. 9º e 369 do CPC, pois impede a adequada organização da atividade instrutória. 5. A aplicação do Tema 1300 apenas como regra de julgamento, ao final da instrução, sem oportunizar à parte onerada a produção de provas, configura nulidade por cerceamento de defesa. 6. O indeferimento da prova pericial contábil, requerido por ambas as partes e postergado na decisão de saneamento, agrava o prejuízo processual, especialmente quando o juízo realiza análise técnica substitutiva. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a redistribuição ou inversão do ônus da prova exige a prévia concessão de oportunidade para produção probatória à parte onerada, sob pena de nulidade. 8. A ausência de reabertura da instrução e de delimitação clara do novo encargo probatório compromete a paridade de armas e a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação superveniente de tese vinculante sobre ônus da prova exige prévia intimação das partes e reabertura da instrução para assegurar o contraditório substancial. 2. A redistribuição do ônus probatório, ainda que decorrente de precedente vinculante, possui natureza de regra de instrução e não pode ser aplicada apenas como critério de julgamento. 3. O indeferimento de prova pericial essencial, especialmente após alteração do regime probatório, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 369, 373, I e II, e § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, AREsp…

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