Processo 0819282-23.2025.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0819282-23.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE Endereço: Passagem Magalhães Barata, 155, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-545 Advogado(s) do reclamante: DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE RECLAMADO(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, SN, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não há interesse prático em sua análise neste momento, uma vez que, no âmbito do Juizado Especial Cível, não há condenação em custas e honorários em primeiro grau, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Rejeita-se, portanto, a impugnação. Do pedido de suspensão – Tema 1.417 do STF Verifica-se que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal o sobrestamento de processos que discutem a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil no transporte aéreo, conforme o Tema 1.417. Nessa discussão, será definido se devem ser aplicadas as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em situações que envolvem falha na prestação do serviço. No entanto, tal suspensão não se aplica automaticamente a todos os processos que tratam de transporte aéreo. Exige-se a demonstração de que a controvérsia do caso concreto coincide com a matéria submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal. No caso em análise, foi requerido o sobrestamento do feito, mas não se demonstrou que a controvérsia esteja centrada na definição do regime jurídico aplicável em situação equivalente àquela tratada no Tema 1.417. Rejeita-se o pedido. 2.2 Mérito Verifica-se que foram adquiridas passagens aéreas junto à parte reclamada, em 22/12/2024, no valor total de R$ 1.401,09, para viagem posteriormente marcada para 01/12/2025, conforme documentos constantes nos autos. Constata-se que, em 07/02/2025, foi realizado o cancelamento da viagem, com antecedência relevante em relação à data do embarque. Após o cancelamento, foi disponibilizado apenas o valor de R$ 173,46, na forma de crédito, permanecendo retida parcela significativa do valor pago. A controvérsia está em definir se a retenção realizada é válida ou se se trata de prática abusiva. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que suas normas não excluem a incidência das normas protetivas do consumidor, devendo ser interpretadas de forma complementar. No que se refere à alegação de que o consumidor teria escolhido a forma de restituição em crédito, verifica-se que não foi demonstrada a existência de opção efetiva de reembolso na mesma forma de pagamento, não se comprovando escolha livre e informada capaz de afastar a análise de abusividade. Quanto à inconsistência das datas apontada pela defesa, verifica-se que se trata de imprecisão superada pelos documentos constantes dos autos, que permitem compreender a sequência dos fatos, sem prejuízo à análise do caso. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia à parte reclamante comprovar o pagamento e o cancelamento, o que foi feito. À parte reclamada cabia demonstrar a regularidade da…
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