Processo 0819282-33.2019.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819282-33.2019.8.14.0301 APELANTE: MARIA ANTONIA DAS GRACAS NASCIMENTO, EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA, MARIA ANTONIA DAS GRACAS NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819282-33.2019.8.14.0301 APELANTE/APELADO: MARIA ANTONIA DAS GRACAS NASCIMENTO, EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA13757-A, DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA12614-A Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A APELADO/APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA, MARIA ANTONIA DAS GRACAS NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogados do(a) APELADO: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA12614-A, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA13757-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. CICLISTA. ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTO DO CONDUTOR. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DA VÍTIMA E ASSUNÇÃO DO RISCO DA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. PROVA DEFENSIVA ISOLADA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA RÉ RESTRITA À EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO OU DA PENSÃO. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela genitora de ciclista vítima de atropelamento fatal ocorrido em via urbana, envolvendo ônibus de transporte coletivo pertencente à empresa ré. Sentença de procedência, com condenação ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração, conforme pretendido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O inquérito policial e o depoimento do próprio condutor do ônibus evidenciam que a vítima foi previamente visualizada e que a manobra de ultrapassagem foi realizada por opção do motorista, caracterizando imprudência e assunção do risco. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não se sustenta, inexistindo prova técnica de que a presença de substâncias no organismo do ciclista tenha contribuído para o acidente. Depoimento isolado invocado pela empresa ré não é apto a infirmar o conjunto probatório formado pelo inquérito, pela prova documental e pelo depoimento do preposto. A apelação da ré limitou-se a impugnar a responsabilidade civil, inexistindo pedido de redução do quantum indenizatório ou da pensão, inviável a revisão de ofício. Apelação da autora pugnando pela majoração dos danos morais. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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