Processo 0819282-57.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819282-57.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0819282-57.2024.8.15.0001 AUTORA: RAIMUNDA GONZAGA FERREIRA RÉUS: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). DECIDO. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. No mesmo sentido: O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. Inaplicável ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. (AgRg no Recurso Especial nº 1222931/SC (2010/0217545-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 17.04.2012, unânime, DJe 25.04.2012). No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cincos anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque da autora. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Considerando que o pedido já foi limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, rejeito a preliminar de prescrição. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE O Município de Campina Grande sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, como a autora encontra-se aposentada desde 01 de agosto de 2011, incumbe ao IPSEM o pagamento da verba pleiteada. De fato, a irresignação merece prosperar. O Município de Campina Grande é parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que, como a autora foi aposentada desde 2011, os supostos valores devidos quando em atividade, com base no enquadramento correto, encontram-se prescritos. Dessa forma, eventual condenação deve recair apenas sobre o IPSEM e não sobre o ente municipal. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e declaro a ilegitimidade passiva do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE. DO MÉRITO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por RAIMUNDA GONZAGA FERREIRA em face do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE e IPSEM, requerendo, em apertada síntese, o recebimento de valores em correspondência com a Classe E, nível 10, além do pagamento dos valores retroativos, referentes aos últimos cinco anos. A Lei Complementar…

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