Processo 0819283-83.2023.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819283-83.2023.8.14.0040 JUÍZO SENTENCIANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ALEX MARCIO DE SOUZA FARIAS RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida em execução fiscal que extinguiu o processo, de ofício, em razão da prescrição intercorrente. Nas razões recursais, o ente público sustentou a responsabilidade do executado pelo pagamento de IPVA, sob o argumento de que a alegada transferência do veículo a terceiro não seria oponível à Fazenda Estadual sem comprovação do negócio jurídico e da comunicação formal da transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se é possível conhecer de apelação cujas razões recursais não enfrentam a fundamentação adotada pelo juízo de origem para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade e ao pressuposto objetivo de admissibilidade relativo à regularidade formal. A sentença recorrida extingue a execução fiscal exclusivamente em razão da prescrição do crédito, enquanto a apelação discute apenas a responsabilidade tributária do executado pelo IPVA e a inoponibilidade de suposta transferência do veículo à Fazenda Pública. A ausência de correlação entre a fundamentação da sentença e as razões recursais impede a extração de impugnação específica ao decisum e evidencia a falta de dialeticidade recursal. O próprio apelante informa em primeiro grau o reconhecimento administrativo da prescrição, o que reforça a dissociação entre o conteúdo da sentença e a insurgência recursal apresentada. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente requisito de admissibilidade, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ acerca da necessidade de impugnação concreta dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se conhece de apelação cujas razões recursais tratam de matéria diversa daquela efetivamente decidida na sentença. 3. A ausência de correlação entre a fundamentação da sentença e a insurgência recursal caracteriza irregularidade formal e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.852/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.402.216/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator. Sessão Presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Datado e assinado eletronicamente. Mairton…
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