Processo 0819291-70.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819291-70.2025.8.20.5004 Polo ativo BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0819291-70.2025.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE NOTEBOOK REALIZADA EM 19.07.2021, NO VALOR DE R$ 6.450,99, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA EFETIVAMENTE PAGA EM 24/09/2021 (ID 37250890 PÁG. 25 E 26). COBRANÇA DAS TRÊS PARCELAS DE ALUDIDA COMPRA (NOTEBOOK) RENOVADA NA FATURA DE OUTUBRO/2023 E COMPROVADAMENTE PAGA PELO AUTOR (ID 37250878 - PÁG. 2 E ID 37250879). COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PRÁTICA ILEGAL. ERRO TACITAMENTE RECONHECIDO PELO BANCO, NA MEDIDA EM QUE ALEGA FALHA DE PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VALORES PAGOS EM DUPLICIDADES HAVEREM SIDO RESTITUÍDOS NAS FATURAS SUBSEQUENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO, QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO TEMA 929/STJ. DANO MORAL QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Inicialmente, registro que o caso dos autos NÃO discute a legalidade da transação e seus requisitos de segurança, mas somente a ocorrência da cobrança em duplicidade realizada pelo banco requerido. Neste ponto, tenho que o promovido reconhece a falha procedimental, ainda que tacitamente, conquanto alega a ocorrência de divergência operacional decorrente da forma de processamento das parcelas e dos pagamentos realizados, o que reflete falha na prestação do serviço respectivo, sobretudo quando inexiste elementos nos autos que indiquem haver, a instituição financeira, compensando o valor pago a maior, nas faturas subsequentes. - Compulsando os autos, infere-se que o autor comprovou a renovação da cobrança das três parcelas convencionadas na compra do notebook, cada uma no valor de R$ 2.150,33 (Id. 37250878 - Pág. 2), as quais já haviam sido integralmente quitadas desde 24/09/2021. Contudo, visando evitar negativação do seu nome e restrições de crédito, o autor optou por novamente pagar o valor total de R$ 6.450,99 (Id. 37250879), restando, pois, demonstrada a cobrança indevida perpetrada na espécie. - A repetição em dobro do indébito é medida impositiva, conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à…
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