Processo 0819294-34.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0819294-34.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0819294-34.2025.8.20.5001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO:DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, ao fundamento da incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1.157 da repercussão geral do STF, sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não demandando revolvimento probatório, mas apenas a correta qualificação constitucional da forma de ingresso da recorrida no serviço público. Argumenta que o “exame de seleção” previsto no art. 11 da Lei Estadual nº 4.532/1977 não se equipara ao concurso público exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual seria indevida a extensão de vantagens inerentes à carreira efetiva, como a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA DE LOURDES MIRANDA DOS SANTOS, alegando, em resumo, o não cabimento do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral e incidência das Súmulas 279, 283 e 286 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte. É o relatório. A decisão agravada inadmitiu o recurso extraordinário, sob o seguinte fundamento: “De plano, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de se reexaminar as provas dos autos. É sabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, não merece admissão, porquanto a pretensão recursal enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Por fim, como bem pontuou o acórdão recorrido, a parte autora ingressou no serviço público mediante submissão a exame de seleção previsto no art. 11 da Lei n° 4.532/1977 (Id 32446076), sendo esta a forma de ingresso no serviço público do DETRAN/RN vigente à época,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados