Processo 0819296-81.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO METROVIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE. ELEVADORES INOPERANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ADEQUADA AOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA QUANTIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral, ajuizada por usuário do transporte metroviário, pessoa com deficiência, cadeirante e dependente do serviço público para deslocamentos cotidianos. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço, diante da inoperância recorrente dos elevadores das estações Concessionárias, Arniqueiras e Águas Claras, e condenou a recorrente a assegurar o funcionamento dos equipamentos, além de pagar R$ 40.000,00 a título de reparação por dano moral. 2. A recorrente sustenta nulidade da sentença por julgamento extra ou ultra petita, cerceamento de defesa, ausência de falha sistêmica, existência de manutenção preventiva e corretiva, funcionamento atual dos elevadores, legalidade do auxílio prestado a usuários com mobilidade reduzida e excesso da quantia fixada a título de reparação por dano moral. A parte recorrida apresentou contrarrazões tempestivas e defendeu a manutenção da sentença. O Ministério Público atuou como fiscal da ordem jurídica e manifestou-se pela preservação da condenação, com ajuste da obrigação de fazer e redução da quantia da reparação por dano moral para R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra ou extra petita ao impor obrigação de manutenção dos elevadores; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito; (iii) estabelecer se a inoperância reiterada dos elevadores de acessibilidade configura falha na prestação do serviço público apta a gerar dever de reparação de danos; (iv) verificar se a quantia fixada a título de reparação por dano moral comporta redução; e (v) delimitar o comando da obrigação de fazer aos termos do pedido inicial, com fixação de multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 5. Da preliminar de nulidade por julgamento ultra ou extra petita. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou que ultrapasse o objeto da demanda. O pedido inicial postulou o restabelecimento do funcionamento dos elevadores das estações Concessionárias, Arniqueiras e Águas Claras ou, em caso de manutenção, a disponibilização de solução acessível e segura, sob pena de multa diária. O comando sentencial guarda pertinência com o pedido e com a causa de pedir, sendo desdobramento direto da obrigação legal de acessibilidade em serviço público de transporte. Eventual amplitude redacional do dispositivo — em especial a expressão “pleno, contínuo e seguro funcionamento” — resolve-se por intermédio de adequação à dicção do pedido inicial, e não por anulação da sentença, preservada a tutela jurisdicional efetiva sem impor obrigação materialmente impossível. Preliminar rejeitada. 6. Da alegação de cerceamento de defesa. O conjunto probatório reunido nos autos —…
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