Processo 0819297-15.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819297-15.2022.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819297-15.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 02 A 09 DE JUNHO DE 2026 Embargante: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA - OAB/MA 9.561 Embargado: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Procurador: ELIAS SANTOS Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE SALARIAL DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação cível em ação ajuizada contra o Município de Davinópolis, declarou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e, com aplicação da teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, os quais versavam sobre alegada quebra de isonomia na concessão de reajustes salariais distintos a professores da rede pública municipal com jornadas diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da legalidade da diferenciação dos percentuais de reajuste previstos na Lei Municipal nº 369/2022; (ii) estabelecer se o julgado deixou de apreciar a alegada violação ao art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008 e a suposta quebra de proporcionalidade e isonomia; (iii) determinar se a invocação da Súmula Vinculante nº 37 do STF foi inadequada à hipótese; e (iv) verificar se a alegada divergência entre precedentes de órgãos fracionários do Tribunal caracteriza vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados no julgamento. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e aplicar a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, para julgar desde logo o mérito da demanda. 5. O julgado enfrentou expressamente a legalidade da concessão de reajustes distintos aos docentes com jornadas diversas e concluiu que a diferenciação de percentuais prevista na Lei Municipal nº 369/2022, por si só, não viola o art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, porque a proporcionalidade prevista na Lei do Piso se refere à relação entre vencimento nominal e jornada de trabalho, sem impedir automaticamente a adoção de índices diversos de reajuste. 6. O acórdão também registrou a ausência de prova de desproporcionalidade remuneratória concreta, ao consignar que a remuneração da parte autora, considerada a jornada de 20 horas semanais, já se mostrava proporcionalmente superior ao Piso Nacional do Magistério, o que afasta a alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 11.738/2008. 7. A divergência entre julgados de órgãos fracionários distintos não configura contradição interna para os fins do art. 1.022 do CPC, e o julgador não tem o dever de examinar individualmente todos os precedentes invocados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O acórdão embargado afastou, de modo fundamentado, a…

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