Processo 0819297-34.2023.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819297-34.2023.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819297-34.2023.8.14.0051 APELANTE: MARIA BARBOSA DE FREITAS APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante, pessoa idosa e aposentada, sustenta ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado quando pretendia obter empréstimo consignado tradicional, requerendo a nulidade da contratação, a conversão do ajuste, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento e falha no dever de informação capazes de invalidar a contratação do cartão de crédito consignado (RMC); (ii) estabelecer se é cabível a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iv) definir se os descontos incidentes sobre benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e o entendimento da Súmula 297 do STJ. 4. O banco não comprova que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca da dinâmica financeira do cartão de crédito consignado, circunstância que impede a formação de consentimento livre e esclarecido da consumidora idosa e hipervulnerável. 5. A sistemática da RMC, consistente no desconto apenas do pagamento mínimo da fatura, com refinanciamento do saldo remanescente mediante juros rotativos, frustra a legítima expectativa de contratação de empréstimo consignado com parcelas determinadas, caracterizando vício de consentimento. 6. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a declaração de nulidade da contratação na modalidade RMC, com conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado tradicional, nos termos do art. 170 do Código Civil, mediante recálculo do débito com aplicação das taxas médias praticadas pelo Banco Central à época da contratação. 7. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação de efeitos firmada pelo STJ, com devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e devolução em dobro daqueles efetuados após essa data, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora para evitar enriquecimento sem causa. 8. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. A partir de 30/08/2024, os consectários legais devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, sendo cabível a…

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