Processo 0819302-85.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819302-85.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0819302-85.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: AFONSO LINS DA SILVA LEAL, ALUIZIO LINS LEAL Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: THIAGO ERIC DO MONTE BORGES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. I – RELATÓRIO ALUIZIO LINS LEAL e AFONSO LINS DA SILVA LEAL ajuizaram ação indenizatória em face de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando recusa indevida de cobertura de exame histopatológico (biópsia de próstata) de urgência, necessidade de custeio particular do procedimento e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 158869821). A requerida sustentou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, alegou inexistência de negativa formal de cobertura, ausência de conduta ilícita, culpa exclusiva de prestador por impasse operacional de cotas no regime de intercâmbio e pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e das indenizações pleiteadas (ID 165848050). É o breve relatório. Decido. II – PRELIMINARES 1. Ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em decisão sobre o sistema UNIMED que há responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes da rede, em face do regime de intercâmbio financeiro existente entre elas (REsp 1665698/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, a Unimed executora local (Oeste do Pará) possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, independentemente de o contrato original do beneficiário ser vinculado à Unimed Belém. 2. Ausência de interesse processual Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Em que pese a ré alegar que os autores não formularam pedido administrativo prévio de liberação ou reembolso, o esgotamento da via administrativa não é requisito obrigatório para o ingresso com a demanda em juízo, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) [2.2, 1.1.6]. Ademais, a verificação sobre a existência ou não de falha ou recusa efetiva por parte da operadora confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será detidamente analisada. 3. Justiça gratuita A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa natural sem elemenos nos autos que infirmem a declaração, defiro. 4. Demais questões processuais Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. III – MÉRITO 1. Relação de consumo, ônus da prova e limites da facilitação de defesa A relação jurídica deduzida nos autos possui indiscutível natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e os ditames da Súmula 608 do STJ. Contudo, a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não possuem o condão de desonerar a parte autora do dever de apresentar prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A facilitação da defesa dos direitos do consumidor não se…

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