Processo 0819303-29.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819303-29.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819303-29.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. AGRAVADO: ANA VALERIA CARVALHO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO DE CRÉDITO EM AÇÕES. QUITAÇÃO MERAMENTE FORMAL. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO MATERIAL DA OBRIGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Projeto Imobiliário Viver Ananindeua SPE 40 Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, a qual indeferiu pedido de extinção de cumprimento de sentença promovido por Ana Valéria Carvalho Pereira. A agravante sustenta que o crédito exequendo, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, foi novado e quitado nos termos do plano homologado, mediante conversão em ações da companhia. A agravada afirma que os ativos disponibilizados possuem valor irrisório frente ao montante executado, inexistindo quitação substancial da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conversão do crédito em ações prevista no plano de recuperação judicial configura quitação apta a extinguir o cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o encerramento da recuperação judicial autoriza o prosseguimento da execução individual do crédito concursal não satisfeito; (iii) determinar se a insistência da agravante em alegar quitação meramente formal caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 possui natureza sui generis e não extingue automaticamente a obrigação originária sem demonstração de efetivo cumprimento das condições estabelecidas no plano de recuperação judicial. A recuperação judicial deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da preservação do equilíbrio obrigacional, não podendo servir como mecanismo de aniquilação do direito creditório do credor. A conversão do crédito em ações cujo valor de mercado representa menos de 1% do débito executado não configura satisfação material da obrigação, mas apenas cumprimento formal do plano recuperacional. A extinção do cumprimento de sentença por pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige prova inequívoca da quitação integral e substancial do débito. A entrega de ativos financeiros de valor manifestamente irrisório caracteriza pagamento vil, desprovido de eficácia liberatória. Encerrada a recuperação judicial, cessa a competência do juízo universal, permitindo-se ao credor não habilitado promover a execução individual do crédito pelas vias ordinárias, observados os efeitos do plano aprovado. A preservação da coisa julgada impede o reconhecimento de quitação fundada em pagamento meramente simbólico e economicamente incapaz de satisfazer o crédito reconhecido judicialmente. A insistência da agravante em sustentar tese já reiteradamente afastada pela jurisprudência, buscando extinguir dívida vultosa mediante entrega de ativos de valor insignificante, configura resistência injustificada ao andamento do processo e abuso do direito de defesa. A reiteração de alegação de quitação formal e economicamente inexistente caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e V, do…

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