Processo 0819305-97.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819305-97.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0819305-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE MELO BATISTA REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por TEREZINHA DE MELO BATISTA em face do BANCO DAYCOVAL S/A., nos termos da qual, em síntese, a autora alegou ser beneficiária de dois benefícios previdenciários junto ao INSS (aposentadoria por idade e pensão), cada qual no valor de um salário mínimo, e que, em dezembro de 2022, recebeu pelos Correios dois cartões de crédito consignado que jamais teria solicitado, desbloqueado ou utilizado. Afirma que, a partir de janeiro de 2023, passou a sofrer descontos mensais em ambos os benefícios, referentes a supostos contratos de cartão consignado com o Réu, sem que houvesse qualquer autorização ou consentimento de sua parte. Com base em tais alegações, requereu a declaração de inexistência dos débitos e o cancelamento dos cartões; a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por danos morais. Concedida a tutela de urgência (ID. 118488028), o Réu foi citado e apresentou contestação (ID. 119648412), acompanhada de extensa documentação, que inclui: (a) capa dos contratos (Ids. 8951717-02 e 8951717-14); (b) relatórios de SMS (Ids. 8951717-03 e 8951717-15); (c) Termos de Adesão de ambos os contratos (Ids. 8951717-04 e 8951717-16); (d) documentos pessoais da autora utilizados na contratação (Ids. 8951717-05 e 8951717-17); (e) declarações de residência (Ids. 8951717-06 e 8951717-18); (f) Termos de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado de ambos os contratos (Ids. 8951717-07 e 8951717-19); (g) Termos de Autorização de Saque (Ids. 8951717-08 e 8951717-20); (h) assinaturas biométricas faciais (Ids. 8951717-09 e 8951717-21); (i) faturas e histórico de transações (Ids. 8951717-10, 8951717-11, 8951717-22 e 8951717-23); (j) comprovantes de TED pré-saque (Ids. 8951717-12 e 8951717-24); (k) autorizações de consulta ao benefício (Ids. 8951717-13 e 8951717-25); (l) declaração juramentada (Id. 8951717-26); e (m) cartilha e material sobre o contrato digital (Ids. 8951717-27 a 8951717-31). A parte autora não apresentou réplica à contestação, deixando transcorrer in albis o prazo respectivo, limitando-se a requerer, posteriormente, designação de audiência de conciliação/instrução (ID. 123807181). Realizada audiência (ID. 145822328), não houve acordo. O Banco Bradesco juntou aos autos extrato (ID. 182208598) confirmando o crédito em conta da autora. É o relatório. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º, 3º e 17, bem como da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia central dos autos consiste em verificar se houve consentimento válido e regular na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) entre a autora e o Banco Daycoval, e se o dever informacional foi devidamente cumprido pelo Réu. Analisando o conjunto probatório, constata-se que o Réu demonstrou, de forma satisfatória, a regularidade das contratações. Com efeito, foram juntados aos…

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