Processo 0819307-52.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819307-52.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0819307-52.2025.8.20.5124 AUTOR: ELIANE PINHEIRO REU: BANCO BRADESCARD S.A, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento das partes para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Das preliminares. DA PERDA DO OBJETO – INTERESSE PROCESSUAL. Em relação a obrigação de fazer direcionada a corré Amazon consistente em “estabelecer definitivamente o acesso da Autora à sua conta Amazon”, verifico que a parte demandada comprovou que a conta da parte autora está ativa, conforme id. 170219469 - pág. 06, estando pendente tão somente a verificação de identidade, conduta necessária para validar a conta da requerente junto a plataforma. Desse modo, entendo que o pedido de obrigação de fazer resta-se prejudicado, razão pela qual, a ação perdeu seu objeto quanto a esse pleito. Em relação a preliminar de perda do objeto suscitada pela ré Bradescard, entendo que esta não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora não se insurge contra “pagamento duplo de uma mesma fatura”, mas sim, contra suposta ausência de repasses de pagamento pelo banco demandado, razão pela qual, REJEITO a preliminar em questão. DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR neste momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, posto que, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. Superadas as preliminares, passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Em que pese a relação havida entre as partes envolver direito do consumidor, estando, pois, revestida da proteção das normas consumeristas, isso não isenta a demandante de provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Em breve síntese, sustenta a parte autora que realizou compra junto a primeira ré “Amazon”, através do cartão de crédito da segunda ré “Bradescard”, tendo o produto sido entregue regularmente. Afirma que, ao consultar a fatura do cartão, por erro de percepção, acreditou tratar-se de transação não reconhecida e informou ao banco réu a suspeita de fraude e solicitou providências de segurança, tendo a parte procedido com a imediata suspensão da transação, entretanto, reconheceu o equívoco e novamente comunicou o banco, que negou a reversão da suspensão e passou a ser novamente cobrada pela primeira ré em razão da compra. Pois bem. Analisando os…

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