Processo 0819309-13.2026.8.10.0000

TJMA • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0819309-13.2026.8.10.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0819309-13.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS REQUERENTE: Município de São Luís PROCURADOR: Dr. Airton José Tajra Feitosa REQUERIDO: Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís AUTOR DA AÇÃO DE ORIGEM: Colégio Dom Bosco Ltda. DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, formulado pelo Município de São Luís em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência nº 0809480-05.2026.8.10.0001, ajuizada por Colégio Dom Bosco Ltda., mediante a qual foi deferida tutela de urgência para aceitar a oferta antecipada de garantia formalizada por apólice de seguro garantia, suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração nº 220.19009.21026-01 e nº 220.19009.21025-98, determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e impedir a inscrição dos débitos em cadastros restritivos, além de fixar multa diária para hipótese de descumprimento. Narra o Requerente que a demanda originária foi ajuizada pelo Colégio Dom Bosco Ltda. com o objetivo de desconstituir créditos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) constituídos em decorrência dos Autos de Infração nº 220.19009.21026-01 e nº 220.19009.21025-98, os quais totalizam R$ 101.192,74. (cento e um mil cento e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos). Segundo expõe, a Autora da ação anulatória sustentou que as autuações decorreram, de um lado, da suposta ausência de emissão de notas fiscais relacionadas a bolsas de estudo concedidas a alunos vinculados ao Programa Universidade para Todos (PROUNI) e, de outro, da alegação fiscal de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base de cálculo inferior à efetivamente devida, em razão da exclusão de descontos que a fiscalização municipal não reconheceu como incondicionais. A partir dessas alegações, a contribuinte requereu tutela cautelar para que a apólice de seguro garantia apresentada fosse aceita como antecipação da garantia de futura execução fiscal, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário e emissão de certidão de regularidade fiscal. Afirma o Município de São Luís que, em contestação apresentada nos autos originários, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a regularidade do procedimento administrativo tributário que culminou na constituição dos créditos fiscais discutidos, bem como a legalidade da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) realizada pela Administração Tributária Municipal. Sustenta que também demonstrou a existência de entendimento jurisprudencial favorável à tese fazendária acerca da matéria tributária discutida na ação principal. No tocante especificamente à tutela deferida, aduz que a decisão impugnada afronta diretamente precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 378, segundo o qual a fiança bancária não se equipara ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da taxatividade das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a mesma orientação deve ser aplicada ao seguro garantia judicial, por não possuir natureza equivalente ao depósito em dinheiro exigido pela legislação tributária para suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Argumenta…

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