Processo 0819311-39.2026.8.15.0001
TJPB • Destituição do Poder Familiar
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: cpg-vinf@tjpb.jus.br Processo n° 0819311-39.2026.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Destituição do Poder Familiar cumulada com Pedido de Emancipação Judicial, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por LARIELLY ARAÚJO DE MELO, menor relativamente incapaz (17 anos), por intermédio de advogada constituída, em face de seus genitores, LINDINALDO ARAÚJO DE SOUZA e ANA PAULA DA SILVA MÉLO, todos qualificados na peça exordial constante do (ID 160263254). Em sua narrativa fática, a requerente sustenta a inviabilidade da manutenção do poder familiar por parte dos réus, aduzindo sofrer reiteradas agressões físicas e verbais, além de severa violência psicológica perpetrada pela genitora. Argumenta que o conflito familiar intensificou-se em virtude de intolerância religiosa, colacionando capturas de tela e áudios que indicariam ameaças à sua integridade física (IDs 160263281 e 160263283). Quanto ao genitor, alega abandono afetivo e omissão no dever de proteção. Em decorrência do quadro narrado, a autora abandonou o lar materno e buscou abrigo em residência de terceiros, registrando Boletim de Ocorrência (ID 160263266) e pleiteando, liminarmente, sua emancipação judicial para que pudesse exercer plenamente os atos da vida civil e prover sua subsistência de forma autônoma. O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise por este Juízo, sobrevindo a decisão de ID n. 160339061, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Na oportunidade, fundamentou-se que a emancipação judicial demanda cognição exauriente, observância ao contraditório e prova técnica interprofissional, não restando demonstrado o perigo de dano irreparável, mormente porque a legislação trabalhista já autoriza o exercício de atividade laboral por adolescentes a partir de 16 anos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de cota ministerial (ID 162883015), informou a instauração de Notícia de Fato para apuração de possíveis ilícitos penais e determinou diligências junto ao CREAS e ao Conselho Tutelar para a proteção da adolescente e acompanhamento do núcleo familiar. É o breve relatório. Fundamento e decido. O cerne da presente controvérsia reside na aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente no que tange à capacidade processual e à legitimidade ativa da requerente para pleitear, em nome próprio e desassistida de seus representantes legais, a destituição do poder familiar e a sua respectiva emancipação judicial. Prefacialmente, cumpre ressaltar que a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo são pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 4º, inciso I, do Código Civil, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer. Consequentemente, para a validade dos atos processuais, o menor relativamente incapaz deve estar devidamente assistido por seus pais ou tutores, sob pena de nulidade, conforme inteligência dos artigos 71 e 72 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, a demanda apresenta uma particularidade processual: a adolescente…
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