Processo 0819313-88.2025.8.12.0110

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0819313-88.2025.8.12.0110
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc... CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEM-TE-VIS, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, a qual foi julgada extinta com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sob o argumento de impossibilidade de localização da parte executada. Sustenta o embargante a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, afirmando, em síntese, que houve tentativa de localização da parte executada e que não teria sido oportunizado o saneamento do feito antes da extinção, requerendo, ao final, o prosseguimento da execução. Requereu, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, com a reforma da sentença. Os autos vieram-me conclusos. RELATEI. DECIDO. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEM-TE-VIS, sob o fundamento de existência de omissão na sentença que extinguiu o feito com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Em que pese as razões apresentadas, verifica-se que a parte embargante insurge-se, em verdade, contra o conteúdo da decisão proferida, buscando rediscutir matéria já analisada pelo Juízo. Com efeito, a sentença foi clara ao reconhecer a inviabilidade de pesquisas de endereços da parte executada e a impossibilidade de prosseguimento do feito diante da ausência de sua localização, circunstância que inviabiliza a regular constituição da relação processual, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Para afastar qualquer dúvida, registre-se que o referido dispositivo legal autoriza a extinção do processo quando inviabilizado o prosseguimento do feito por ausência de elementos mínimos para a citação válida do executado, especialmente em observância aos princípios que regem o Juizado Especial, tais como a celeridade e economia processual. No caso em análise, o embargante alega ter indicado novos endereços da parte executada, no entanto, sua última manifestação cingiu-se ao pedido de pesquisas endereços do executado nos sistemas Infojud, Renajud, Siel e Sinesp (p. 82/83), o que ensejou o fundamento da sentença, que reconheceu, de forma motivada, a inviabilidade de localização do devedor e, consequentemente, o regular andamento do feito. Ademais, não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou adequadamente a questão posta em juízo, indicando de forma expressa os motivos que ensejaram a extinção do processo. Importante ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão. No presente caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos, sendo evidente a pretensão do embargante de reexame da matéria já decidida, o que é incabível nesta via. Nessa perspectiva, a decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo vício a ser sanado. Assim delineada a situação processual, no presente caso, nada há para ser sanado, de forma que a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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