Processo 0819314-98.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819314-98.2025.8.20.5106 Polo ativo JULLY HELLY NEVES DA SILVA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SANTOS DE MORAIS Polo passivo MARILAN ALIMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0819314-98.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: JULLY HELLY NEVES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SANTOS DE MORAIS RECORRIDO(A): MARILAN ALIMENTOS S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO PELA EMPRESA DEMANDADA. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (INSETOS) EM SEU INTERIOR. VÍDEO E FOTOGRAFIAS COLIGIDAS. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. As alegações recursais defendem a falha da prestação de serviço da ré, requerendo a condenação da demandada ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir; e (iii) definir se a aquisição de alimento industrializado com corpo estranho, sem ingestão, configura fato do produto apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, o que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar. Portanto, verificada a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benesse, entendo que dita prefacial deve ser rejeitada e a gratuidade deferida. 4 – Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela recorrida, não assiste razão, uma vez que não houve qualquer fundamentação específica em sede de contrarrazões, bem como vislumbro evidenciado o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional voltado a solucionar a contenda. 5 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 6 – Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, que a autora adquiriu produto produzido pela ré (Id. 37991030) e, quando abriu, notou a presença de insetos dentro do pacote (Ids. 37991031 e 37991032). Assim, procurou a empresa ré para ser ressarcido dos prejuízos materiais, contudo, não obteve êxito na resolução (Id. 37991033). 7 – Pois bem. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a simples aquisição de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho caracteriza defeito do produto,…
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