Processo 0819315-10.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819315-10.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0819315-10.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. A. C., M. R. D. P. F. REU: D. C. D. R. H. E. B. D. G. L., G. -. R. A. L., J. M. D. B. S. P. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por GEARELAB — REPRODUÇÃO ASSISTIDA LTDA. (ID 186563151) e, conjuntamente, por DONARE CLÍNICA DE REPRODUÇÃO HUMANA E BANCO DE GAMETA LTDA. e J. M. D. B. S. P. (ID 186578340) em face da sentença de mérito de ID 185353521, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial pelos autores W. A. C. e M. R. D. P. F.. Em suas razões recursais de ID 186563151, a embargante GEARELAB — REPRODUÇÃO ASSISTIDA LTDA. aponta a existência de omissões e contradições na decisão embargada. Sustenta, em caráter preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade do julgado decorrente do julgamento antecipado do mérito operado com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que a lide exigia dilação probatória, especialmente para colheita de depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica para esclarecer as complexas rotinas do laboratório de fertilização in vitro. No mérito, alega omissão e contradição no reconhecimento de venda casada, asseverando que a Cláusula 34 do Termo de Consentimento (ID 179507286) expressamente previa a possibilidade de estudo genético em laboratório diverso e que o transporte de embriões foi efetivamente viabilizado. No tocante à condenação à restituição em dobro do valor de R$ 10.000,00 referente à punção ovariana, aponta erro de premissa fática, alegando que o procedimento de punção foi devidamente realizado na doadora anônima como etapa indivisível do protocolo laboratorial contratado pelos autores, de sorte que a sua devolução geraria enriquecimento sem causa. Por fim, aduz obscuridade quanto à sua condenação solidária pelas falhas de dever de informação que dizem respeito unicamente à cobrança dos honorários da médica assistente Dra. J. M. D. B. S. P.. Por seu turno, as embargantes DONARE CLÍNICA DE REPRODUÇÃO HUMANA E BANCO DE GAMETA LTDA. e J. M. D. B. S. P., por meio de recurso conjunto sob o ID 186578340, também apontam omissão, contradição e obscuridade na decisão de ID 185353521. Suscitam a nulidade da sentença por violação aos artigos 357 e 370 do Código de Processo Civil, asseverando que o julgamento antecipado obstou a produção de provas orais e periciais expressamente requeridas na contestação de ID 179748893. Arguem a violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório (artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC), pois a sentença utilizou como pilar argumentativo para o reconhecimento de venda casada a informação de sobreposição societária entre a Donare e a Gearelab, dado este extraído de print eletrônico juntado pelos autores apenas com a réplica (ID 185025680), sem que fosse dada oportunidade de manifestação de defesa sobre o aludido documento. Apontam omissão no julgamento da preliminar de incompetência territorial, sustentando que a condição de advogada da coautora M. R. D. P. F. e a tramitação integral em formato digital afastavam o prejuízo alegado e impunham a validade da cláusula de eleição de foro para a Comarca de Recife/PE (ID 179748894). No mérito, sustentam que a autonomia do contrato de óvulos (Cláusula 6ª) afasta a venda casada, defendem que a condenação solidária à…

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