Processo 0819315-73.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819315-73.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0819315-73.2026.8.20.5001 Parte autora: ROSA MARIA SOARES COSTA registrado(a) civilmente como ROSA MARIA SOARES COSTA DE MENDONCA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por ROSA MARIA SOARES COSTA DE MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo o julgamento procedente do pedido para que seja determinado o enquadramento referente ao tempo de serviço no magistério com os vencimentos e vantagens a que alega fazer jus, significando hoje a elevação da Classe “I” para a Classe “J”. Pleiteia também o reflexo da classe de referência no adicional por tempo de serviço, pago em desacordo ao longo do tempo, assim como sua incidência sobre 13º salário, férias, carga suplementar, gratificação de mestrado e demais verbas correlatas, creditadas retroativamente. Por fim, pugna pelo julgamento procedente do pedido para condenar o Município réu ao pagamento das parcelas retroativas atinentes à questão da atualização do estamento funcional, com reflexo nas vantagens pecuniárias, sendo tudo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora, conforme planilha de cálculos acostada ou com os valores a serem apurados em liquidação de sentença. Citado, o Município demandado, preliminarmente, suscitou o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de interesse de agir. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. É o relato. Fundamento. Decido. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, rejeito o pedido de indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição o acesso aos Juizados Especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da lei 9.099/1995). Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo ou de conclusão do procedimento não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo à análise do mérito. Sabe-se que a LCM nº 58/2004 fixou que as progressões funcionais dos professores, devendo ser obedecidos dois critérios, quais sejam, o temporal e o de desempenho, sendo que a primeira progressão ocorre após 4 anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação. Esta é a dicção do art. 16 do citado diploma legal: Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no…

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