Processo 0819317-82.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0819317-82.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA DUARTE DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A GILMA DUARTE DA SILVA ajuizou "Ação revisional de empréstimo de pessoa física c/c pedido de consignação em pagamento" em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Narrou-se na inicial que em 28 de março de 2022, a autora e o réu celebraram contrato de empréstimo, tendo sido disponibilizado o valor de R$ 27.140,00 (vinte e sete mil, cento e quarenta reais) em favor da requerente. O valor seria pago em 60 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.191,02 (um mil, cento e noventa e um reais e dois centavos). O primeiro pagamento seria em 23/06/2022, com previsão de término em 24/05/2027. Foram aplicados juros abusivos ao contrato. A limitação dos juros é medida cabível quando detectada abusividade das instituições financeiras. Os juros devem ser calculados pelo método GAUSS. Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de que lhe seja permitido efetuar em juízo o depósito do valor que entende devido e que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. E, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), sendo fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo. No ID. 15436322, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Em contestação (ID. 159040101) o réu informou que o contrato n.º 2041686151 trata-se de um empréstimo em dinheiro, sem garantia e sem necessidade de comprovação do direcionamento dos recursos pelo cliente, sendo livre a escolha da contratação pelo cliente. Afirmou que a autora tinha conhecimento prévio dos termos do contrato. Relatou que a taxa de juros aplicada foi de 3,41% a.m e 50,37566% a.a está de acordo com os ditames reguladores dessas operações. Alegou ser lícita a pactuação de juros em patamar superior a 12% a.a. Sustentou não haver cabimento para a substituição do método de cálculo dos juros, sendo descabível a aplicação do método GAUSS, uma vez que o mencionado método não é sistema de amortização. Aduziu litigância de má-fé da parte autora. Réplica no ID. 184207589. Invertido o ônus da prova no ID. 255184603. As partes se manifestaram nos IDs. 257824435 (ré) e 257861577 (autora) e não postularam a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. De início, registro não haver que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, tendo em vista que não restou evidenciada qualquer hipótese do artigo 80 do CPC. Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Ainda, na forma da súmula 297 do C. STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não se pode perder de vista, porém,…
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